Diário Oficial

DECRETO MUNICIPAL Nº 103, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECRETO MUNICIPAL Nº 103, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DEFINE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município;

 CONSIDERANDO, o que dispõe o artigo 8º da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000;

 

CONSIDERANDO, o disposto nos instrumentos de planejamento do Município de Touros;

 

CONSIDERANDO, que a Lei Complementar 101/2000 determina a adoção de medidas para manter o equilíbrio financeiro nas contas públicas do município;

 

CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 23/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

                    CONSIDERANDO, que se faz necessário a avaliação de metas bimestrais por parte dos órgãos de controle e de arrecadação;

 

                    CONSIDERANDO, por fim, que as medidas tomadas neste Decreto, condiz com o empenho da administração municipal, na manutenção e desenvolvimento das atividades administrativas, observando sempre os instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO E LOA).

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos as metas bimestrais de arrecadação da receita total do município, bem como o cronograma de desembolso mensal para o exercício do ano de 2024, dos órgãos da administração municipal direta e indireta, incluindo o poder legislativo, conforme o disposto nos Anexos I e II.

 

Art. 2º A programação financeira e a execução orçamentária, bem como o cronograma de desembolso mensal aprovados por este decreto poderão ser alteradas durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias para exercício do ano de 2024.

 

Art. 3º Os órgãos da administração direta, indireta, fundações, bem como os fundos, que sejam contemplados com recursos do Tesouro Municipal, sujeitam-se à execução orçamentária e financeira deste município no ano de 2024.

 

Art. 4º A aplicação dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do ano de 2023 e do possível excesso de arrecadação apurado no exercício do ano de 2024, somente será permitida após sua incorporação aos orçamentos, por meio de abertura de créditos adicionais.

 

Art. 5º As unidades orçamentárias somente poderão assumir compromissos financeiros, em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de desembolso mensal.

 

Art. 6º O cronograma de desembolso do plano de trabalho integrante de contrapartida de convênios, contratos, acordos ou de outros instrumentos congêneres não poderá ultrapassar o limite dos valores estabelecidos no cronograma mensal de desembolso da programação financeira de cada órgão.

 

Art. 7º Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.

 

  • As despesas de pessoal e os encargos decorrentes, nos termos do art. 34, da Lei Federal nº 4.320/64, serão empenhadas para todo o exercício do ano de 2024, devendo a previsão mensal constar do cronograma de desembolso.

 

  • Incluem-se na obrigação prevista no parágrafo anterior as despesas de 13º salário e férias.

 

  • O empenho estimativo deverá ser acompanhado de cópia da folha de pagamento relativo a janeiro.

 

  • As despesas contratuais de energia elétrica, água, correios, combustíveis, deverão obedecer aos mesmos critérios de empenhamento previstos no parágrafo 1º deste artigo, ficando a liberação dos recursos referentes à cota financeira do mês seguinte condicionada a liquidação e pagamento dos valores empenhados anteriormente.

 

  • É obrigatório o empenhamento das despesas prioritárias em sua totalidade para o exercício corrente, cujos saldos dos empenhos de despesas não realizadas deverão ser anulados, ficando em disponibilidade no órgão gerador da despesa.

Art. 8º Constará obrigatoriamente nos convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres, a indicação das fontes de recursos com os valores correspondentes a cada elemento de despesa.

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO

DOS QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS (QDD)

Art. 9º As alterações do Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD) serão efetuadas de acordo com as normas orçamentárias vigentes, por meio dos instrumentos previstos na Lei Municipal nº 943 de 19 de dezembro (LOA 2023).

  • As alterações facultadas no caput deste artigo restringem-se aos remanejamentos dos saldos de dotações orçamentárias dentro da mesma unidade, categoria de programação, projeto, atividade ou grupo de despesa, constantes da Lei Orçamentária de 2024.
  • Os remanejamentos de que trata o parágrafo anterior, poderão ser aprovados por Portaria do Gabinete Civil e seus valores não são computados no limite autorizado para abertura dos créditos suplementares.

Art. 10 As alterações de QDD serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN).

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art.11 As cotas mensais de desembolso dos recursos do Tesouro Municipal que financiam as despesas dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão estabelecidas com base no percentual previsto na Programação Financeira para o ano de 2024, de acordo com o que determina o art. 3º, Lei Municipal nº 943 de 19 de dezembro de 2023 (LOA 2024), devendo estar contempladas as despesas de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 7º deste decreto.

Parágrafo Único. As unidades orçamentárias deverão adequar seus gastos dentro dos limites fixados pela programação financeira, não podendo comprometer os valores orçamentários que tenham sido contingenciados.

CAPÍTULO IV

DOS EMPENHOS DAS DESPESAS

Art.12 É vedada a realização de despesas sem empenho prévio ou sem a existência de dotação orçamentária com saldo suficiente à cobertura do dispêndio a ser efetuado.

Parágrafo Único Os empenhos só poderão ser emitidos se houver cota financeira autorizada, destinado a custear as despesas a que se propõem, obedecendo ao cronograma mensal de desembolso integrante do anexo deste Decreto.

Art.13 É vedada a realização de despesas além dos limites estabelecidos no anexo deste decreto e sem o registro do devido empenho.

CAPÍTULO V

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art.14 As liberações mensais de recursos, para custeio de “Outras  Despesas Correntes” e de “Outras Despesas de Capital”, aos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal, somente serão realizadas após a regularização do pagamento das despesas com pessoal e dos encargos delas decorrentes, salvo nos casos indispensáveis, decorrentes de calamidade pública, do serviço da dívida pública vincenda, de sentenças judiciais, e de outras obrigações vinculadas a imperativos constitucionais ou legais.

Art.15 Despesas realizadas além dos recursos fixados neste decreto serão de inteira responsabilidade dos secretários municipais.

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art.16 A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 2024 observará no que couber, o disposto neste Decreto e na legislação pertinente.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.17 A alocação de recursos orçamentários para cobertura de despesas de exercícios anteriores poderá ser efetuada mediante remanejamento ou incorporação de dotações ao orçamento próprio de cada órgão.

Art.18 Os recursos e aplicações financeiras dos órgãos da administração direta e indireta só poderão ser depositados em bancos oficiais indicados pela Secretaria de Finanças.

Art.19 Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.

Art. 20 Este decreto produz seus efeitos a partir de 09 de fevereiro de 2024.

Touros/RN, 09 de fevereiro de 2024.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

PREFEITO

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