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DECRETO N° 064/2019, DE 21 DE MAIO DE 2019

DECRETO N° 064/2019, DE 21 DE MAIO DE 2019

Regulamenta o Parcelamento de créditos fiscais de natureza, tributária ou não, vencidos, previstos nos art. 53 a 58 da Lei Complementar 013/2019 – Novo Código Tributário de Touros/RN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 97, Parágrafo Único, Inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para regulamentar o parcelamento de créditos fiscais instituídos nos art. 53 a 58 da Lei Complementar n.º 013/2019 – Novo Código Tributário de Touros/RN.

DECRETA:

Art. 1ºO parcelamento será admitido para créditos tributários ou não tributários vencidos, na forma estabelecida neste regulamento em no máximo 120 parcelas e desde que:

I – Decorridos 60 (sessenta) dias de atraso, quando tratar-se de créditos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS;

II – Vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da concessão    do parcelamento, quando se tratar de crédito do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU;

III – Em qualquer fase de cobrança, quando requerido, nos créditos tributários provenientes de impostos não previstos nos Incisos I e II, taxas, emolumentos, e de créditos não tributários, tais como laudêmio, foros etc.

IV – Nenhuma parcela poderá ser inferior a uma URM, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas.

V – Nos casos de pessoas jurídicas e/ou firmas individuais que solicitem parcelamento ou reparcelamentos cumulados com pedido de baixa de atividades, a respectiva entrada será de no mínimo 20% do valor total da dívida, e desde que tal valor não fique inferior ao valor das demais parcelas.  

Art. 2.º – O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou ainda, as ações judiciais em curso, sob pena de indeferimento do pedido.

§1º – O parcelamento será protocolado na Secretaria Municipal de Tributação deste município, através de formulário próprio da Secretaria, conforme modelo anexo a este Decreto.

§2º – No ato do protocolo do requerimento de parcelamento o servidor poderá solicitar documentação complementar além das já previstas no formulário, conforme cada caso para instruir o processo

§3º -A primeira parcela será paga pelo contribuinte no momento da formalização do parcelamento, ficando esta data como dia de vencimento das demais parcelas, nos respectivos meses subsequentes.

Art. 3.º – O crédito fiscal a ser parcelado será consolidado na data do pedido, com as seguintes observações:

I – O total do crédito será atualizado monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até a data de sua consolidação.

II – Será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito.

III – Nenhum outro acréscimo pecuniário será acrescido sobre o valor das parcelas.

§1º -O valor originário de que trata o inciso II deste artigo corresponde ao valor principal da dívida devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA-E, acrescida de juros e multa de qualquer natureza.

§2º -Os contribuintes devedores de créditos que já estejam sendo executados judicialmente poderão beneficiar-se do parcelamento, desde que paguem antecipadamente às custas do processo e demais despesas processuais aos procuradores jurídicos deste município.

§3º -O parcelamento de créditos ficais pendentes de recurso administrativos ou de demanda judicial somente será deferido se o sujeito passivo promover o pedido de desistência da demanda ou recurso. 

Art. 4.º – Os Contribuintes que optarem pelos benefícios deste regulamento poderão gozar dos seguintes descontos sobre os juros e multas do crédito fiscal, desde que não infrinja o estabelecido no inciso IV do Art. 1.º:

Para pagamento à vista 95% de desconto
Para pagamento em até 2 vezes 80% de desconto
Para pagamento em até 3 vezes 70% de desconto
Para pagamento em até 4 vezes 60% de desconto
Para pagamento em até 5 vezes 50% de desconto
Para pagamento acima de 5 vezes 30% de desconto

§1º – Somente gozará dos descontos previstos no caput deste artigo se o contribuinte estiver rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal relativamente aos créditos tributários e/ou não tributários não objeto do parcelamento.

§2º – Os descontos acima citados somente serão concedidos uma única vez a cada período de 5 (cinco) anos. 

Art. 5º – Também poderá ser admitido o reparcelamento, sendo que o número de parcelas não excederá a 36 parcelas, mediante pagamento de parcela inicial no ato da formalização do reparcelamento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), 1ª vez, 30% (trinta por cento), 2.ª vez e 50% (cinquenta por cento) após a 2.ª vez do valor total remanescente.

Parágrafo Único – No reparcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a 2 URM – Unidade de Referência Monetária, para pessoas físicas e 4 URM para pessoas jurídicas.

Art. 6.º – Perderá os benefícios, considerando-se vencidas as parcelas subsequentes, sem as vantagens deste regulamento, devendo o saldo devedor ser encaminhado para cobrança via Executivo Fiscal, o contribuinte que:

I – Atrasar mais de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;

II – Deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e apuração exigidas pela legislação;

III – Deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos tributários relativos a lançamentos julgados procedentes.   

Art. 7.º – Os benefícios previstos neste decreto não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos tributários ou não tributários com a respectiva incidência de juros e multa.

Parágrafo Único – Em nenhuma situação será concedido desconto no valor principal do crédito fiscal, inclusive em sua atualização monetária.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Touros/RN, 21 de maio de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO DECRETO 064/2019 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO/REPARCELAMENTOTRIBUTÁRIO 

1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL:1.1 – Nome ou Razão Social: 
1.2 – CNPJ / CPF: 1.3 – Inscrição Municipal (Mercantil ou Imobiliária): 
1.4 – Endereço: 1.5 Número: 
1.6 – Bairro: 1.7 – Município: 1.8 – CEP: 1.9 – Telefone: 
E-mail: 
2 – REQUERIMENTO O contribuinte acima identificado, nos termos da Lei Complementar nº 013/2019, e Decreto n.º 064/2019, requer o parcelamento de seu débito consolidado, em ______(__________________) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial. Ciente também de que renunciarei a qualquer demanda judicial ou recurso administrativo.
3 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 3.1 – Este requerimento padronizado (2 vias); 3.2 – Cópia do documento de Constituição da Pessoa Jurídica (Contrato Social etc.);3.3 – Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência (recibos de água, luz ou telefone); Ficha do Imóvel.3.4- Procuração caso não seja o titular do débito. 
4 – DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS À PARCELAR:   Planilha a ser elaborada pela Secretaria de Tributação.    ​ 
  ______________________________REQUERENTE/REP. LEGAL

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