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DECRETO Nº 003/2021 – GABINETE CIVIL

DECRETO Nº 003/2021 – GABINETE CIVIL

DECRETO Nº 03/2021.

Regulamenta o Art. 34 da Lei Federal 8.666/93, cria o Cadastro Geral dos Licitantes do Município de Touros/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica deste Município:

CONSIDERANDO que o Cadastro Geral dos Licitantes do Município de Touros contribuíra para um maior controle dos licitantes e pretensos fornecedores do Município;

CONSIDERANDO que o Cadastro é um importante mecanismo de consulta de licitantes e fornecedores aptos e impedidos de contratar com a administração pública em geral; e

CONSIDERANDO que o Cadastro Geral dos Licitantes do Município de Touros/RN, auxiliará o ente municipal na realização de anotações de penalidades que porventura os licitantes tenham cometido.

DECRETA:

Art. 1º – O Cadastro Geral de Licitantes do Município de Touros/RN – CADGEL, constitui-se de um cadastro do Poder Executivo Municipal, na forma definida neste decreto, que registra os licitantes interessados em contratar com o Município de Touros/RN, após a análise prévia de documentação que comprova a habilitação jurídica, bem como a regularidade fiscal do interessado.

§1º Para que o interessado possa realizar sua inscrição no CADGEL, deverá apresentar os seguintes documentos:

I – contrato social da empresa em vigor;

II – cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda dos sócios da empresa;

III – certidão de Inscrição na Junta Comercial do Estado da sede da licitante;

IV – inscrição no CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica) – situação ativa;

V – certidão negativa de tributos municipais e da divida ativa municipal;

VI – certidão negativa de débitos da receita federal e divida ativa federal (conjunta);

VII – certidão negativa de débitos do Estado referente a procuradoria e dívida ativa;

VIII – certidão de regularidade do FGTS;

IX – certidão de regularidade do INSS;

X – carta de apresentação da empresa (cópia do RG e CPF do administrador, Telefone para contato, Conta bancária – pessoa jurídica – banco – agencia/cidade-conta corrente);

XI – certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

XII – requerimento Cadastral, disponível através do e-mail: licitacaotourosrn@gmail.com; a

XIII – consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), gerido pela Controladoria-Geral da União através do site: (http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis/Consulta.seam);

XIV – procuração outorgada aos seus representantes perante o Município, acompanhada dos documentos de cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do outorgado.

§2º A inscrição no CADGEL deverá ser realizada pessoalmente pelo interessado, sócio da empresa ou procurador legalmente constituído, na Comissão de Licitação deste Município, caso o sistema não seja informatizado.

§3º Somente será realizado o registro no CADGEL, caso o interessado não apresente restrições junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede do interessado, ao CEIS, bem como aos demais órgãos e entidades públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§4º Pelo indeferimento ou suspensão do registro no CADGEL, sua alteração ou cancelamento, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência do ato à autoridade competente, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para reconsiderar, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado à autoridade superior para decidir nesse mesmo prazo.

§5º A inscrição no CADGEL suprime a necessidade de credenciamento nos processos licitatórios, devendo o fornecedor no certame ser representada pelos sócios administradores ou por seus representantes previamente inscritos nesse cadastro para a dispensa do credenciamento.

                        Art. 2º O registro no CADGEL deste município, não obsta nova comprovação da habilitação jurídica, tampouco da regularidade fiscal e trabalhista do interessado para participação nos certames, salvo se o edital dispuser em outro sentido.

                        Art. 3º O CADGEL conterá todas as informações inerentes ao interessado, inclusive às sanções aplicadas pela Administração Pública Municipal, assim como as aplicadas pelos demais órgãos e entidades públicas que compõem a federação e é condição para a participação em certames licitatórios do Município.

                        Art. 4º O registro do interessado no CADGEL terá vigência de 1 (um) ano, cabendo ao interessado renová-lo, independentemente de convocação desta municipalidade nesse sentido.

                        Art. 5º Por ocasião da aplicação das sanções dispostas no art. 87, incisos III e IV, da Lei 8.666/93, em virtude de processo administrativo instaurado em face do interessado, este terá seu cadastro cancelado e só poderá refazê-lo após o cumprimento da sanção imposta.

                        Parágrafo Único. Como condição necessária para a contratação ou prorrogação de vigência de contrato, em cada processo deverá conter prévia consulta ao CADGEL, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público.

                        Art. 6º Compete à Comissão de Licitação deste município a adoção das medidas que se fizerem necessárias ao registro, à renovação, ao cancelamento ou qualquer outro ato necessário para o perfeito funcionamento do CADGEL.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Touros/RN, 04 de Janeiro de 2021.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal de Touros

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