Diário Oficial

DECRETO Nº 008/2021

DECRETO Nº 008/2021

DECRETO Nº 008/2021

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Touros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Touros:

Considerando o Estado de Calamidade, em razão da pandemia da COVID-19, competindo ao Município de Touros regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

Considerando o aumento do número de casos confirmados de COVID-19 nas unidades de saúde deste Município e dos dados divulgados no Informe Epidemiológico da SESAP-RN n° 308, atualizado até o dia 05 de março de 2021;

Considerando o teor da Recomendação nº 25/2021 do Comitê de Especialistas da SESAP-RN e o Decreto Estadual nº 30.388, de 05 de março de 2021, para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19;

Considerando que o Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19 SARS-COV-2), instituído pelo Município de Touros através da Portaria nº 191/2021, opinou favoravelmente pela imposição de novas medidas restritivas no âmbito do Município.

DECRETA:

Art. 1º Ficam, a partir da publicação deste Decreto e pelo prazo de 15 (quinze) dias, suspensas todas as atividades presenciais e operacionais de bares, restaurantes, conveniência, supermercados, entre o horário das 20h (vinte horas) e 06h (seis horas) da manhã em todo o município de Touros/RN.

Parágrafo 1º. Ficam permitidos, após as 20h (vinte horas), única e exclusivamente as operações por sistema de delivery (entrega em domicílio) e drive-thru (compra de produtos sem sair do veículo).

Parágrafo 2º. Os bares, restaurantes, conveniências e similares deverão disponibilizar para os clientes álcool 70%, devendo realizar a higienização das mesas e cadeiras sempre após o uso, além da obrigatoriedade da exigência do uso da máscara dos funcionários e dos clientes em movimentos nas áreas comuns dos estabelecimentos, respeitando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre mesas (limitando “4” quatro pessoas por mesa), ficando facultada a retirada da máscara apenas na hora da alimentação.

Parágrafo 3º. Os salões de beleza deverão funcionar apenas mediante agendamento, limitando o número de clientes exclusivamente aos que estejam em atendimento.

Parágrafo 4º. Os supermercados, minimercados e estabelecimentos do gênero ficam obrigados a limitar e a fiscalizar a entrada de apenas uma pessoa por família, evitando aglomeração desnecessária.

Parágrafo 5º. Os idosos e deficientes físicos que estiverem em compras nos supermercados, minimercados e estabelecimentos do gênero poderão ser acompanhados por apenas uma única pessoa com objetivo de auxiliá-los.

Art. 2º Ficam, a partir da publicação deste Decreto, autorizadas às escolas privadas do ensino Fundamental e Infantil a funcionar em sistema híbrido, presencial ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que as instituições atendam as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

Parágrafo Único. Os referidos estabelecimentos que ainda não foram, deverão ser inspecionados pela Vigilância em Saúde e a sua aprovação para funcionamento presencial dependerá do Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19 SARS-COV-2).

Art. 3º A feira livre permanecerá sendo realizada aos sábados exclusivamente pelos comerciantes domiciliados no município de Touros/RN, sendo obrigatório o uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% e demais meios de proteção.

Parágrafo Único. Os feirantes não domiciliados já cadastrados e que tenham habitualidade comercial no município poderão continuar suas atividades diárias.

Art. 4º Fica proibido a realização de quaisquer eventos e/ou festas, incluindo atividades esportivas e coletivas, sejam locais públicos ou privados, ambientes abertos ou fechados. Os proprietários, locadores e locatários de espaços privados, incluindo casas de veraneio e residenciais que descumprirem tais recomendações serão autuados na forma do artigo 9º e 10º desde decreto, sem prejuízo das implicações legais previstas no Art. 268, do Código Penal.

Parágrafo Único. As academias de ginásticas e musculação deverão limitar os frequentadores em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima.

Art. 5º As atividades religiosas, consideradas invioláveis pelo art. 5º, inciso VI da Constituição Federal de 1988 e estabelecidas pelo Decreto Federal nº 10.282/2020 em seu art. 3º como essenciais, poderão funcionar desde que adotem todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19, incluindo o distanciamento obrigatório entre as pessoas em 1,50m (um metro e meio).

Art. 6º Durante a vigência deste Decreto, o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas municipal será no horário das 08h às 12h, de segunda à sexta-feira, somente para os serviços essenciais inadiáveis, exceto o Hospital Municipal, as Unidades de Saúde e as atividades de natureza essencial, cabendo aos Secretários organizar o formato de atendimento ao público.

Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados locais deverão disponibilizar para os clientes, usuários e frequentadores álcool 70% ou água com sabão para higienização das mãos, além da obrigatoriedade do uso da máscara e do distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 8º Fica proibido, todos os dias, a permanência de pessoas em ruas e espaços públicos entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) da manhã, na medida em que o controle de circulação é essencial para interromper a velocidade de disseminação da Covid-19.

Parágrafo único. Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

 VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery e drive-thru;;

XII – serviços de transporte de passageiros;

XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;

XIV – processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;

XV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;

XVI – serviços de suporte rodoviário;

XVII – cadeia de abastecimento e logística.

Art. 9º As cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19, incluindo o uso obrigatório de máscara, se aplicam a todas as áreas públicas do município de Touros/RN, inclusive beiras de praias, lagoas e balneários.

Parágrafo Primeiro.  Fica proibido o uso de beiras de praias, lagoas, balneários e demais espaços públicos para piqueniques, festas, churrascos e recreação coletiva em geral.

Parágrafo Segundo. Após ser advertido, em caso de flagrante e reiterada infração da medida sanitária imposta no caput desde artigo, o transgressor deverá ser conduzido pela autoridade competente, que procederá com a lavratura de auto de infração com imposição de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem prejuízo das implicações legais previstas no Art. 268, do Código Penal.

Art. 10º Caso haja o descumprimento de alguma das normas elencadas neste Decreto por parte de pessoa jurídica, incidirá multa de R$1.000,00 (um mil reais), para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. O reiterado descumprimento das normas aqui estabelecidas ensejará o fechamento do estabelecimento comercial do infrator, além da cassação do alvará de funcionamento, pela Vigilância Sanitária do município, Polícia Militar ou outra autoridade competente, c

Art. 11. Para as pessoas que testarem positivo para o coronavírus (COVID-19) e que descumprirem as regras de isolamento social estabelecidas pela Secretária Municipal de Saúde, incidirá multa pessoal de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Art. 12. Fica estipulada multa de R$500,00 (quinhentos reais) para o estabelecimento de saúde privado que não notificar os casos confirmados no município de Touros/RN à Secretaria de Saúde Municipal.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos privados deverão apresentar todos os testes, positivos ou não, em relatório próprio, constando neste documento, o nome da pessoa testada, RG, CPF e telefone, até às 17 horas de todas às sextas-feiras, para o e-mail: covisatourosrn@gmail.com.

Art. 13.  As agências bancárias, casas lotéricas, postos de atendimentos e similares instalados no âmbito do município de Touros/RN, deverão proceder com o atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira, no horário das 8h (oito horas) às 15h (quinze horas).

Art. 14. São procedimentos a serem adotados pelas agências bancárias, casas lotéricas, postos de atendimentos e similares:

I – Utilização pelos funcionários de máscaras e luvas látex;

II – Separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários, caso descartáveis, a serem recolhidas pela Vigilância em Saúde, a qual dará a destinação correta, restando a solicitação da coleta ser efetivada pelo e-mail: covisatourosrn@gmail.com;

III – Fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;

IV – Fluxo interno de clientes nas agências bancárias, casas lotéricas, postos de atendimentos e similares, deverão obedecer o parecer técnico da Vigilância em Saúde;

V – Disponibilidade de um funcionário, EXCLUSIVAMENTE na entrada, para controlar o acesso as agências bancárias, casas lotéricas, postos de atendimentos e similares, distribuindo fichas numéricas descartáveis para atendimento e operando a convocação de entrada, instruindo para a não formação de filas, sejam no interior ou exterior do estabelecimento, e o distanciamento obrigatório entre as pessoas em no mínimo 1,50m (um metro e meio);

VI – Sendo obrigatório a demarcação no piso do estabelecimento, informando o distanciamento obrigatório entre as pessoas de 1,50m (um metro e meio);

VII – Disponibilização de álcool 70% na entrada das agências bancárias, casas lotéricas, postos de atendimentos e similares, ficando o estabelecimento obrigado na fiscalização da utilização pelos usuários;

VIII – A completa higienização e limpeza prévia ao atendimento presencial do público, igualmente realizada quando de seu término, com materiais eficazes à higienização, tal como cloro, álcool 70%, água sanitária, além de outros desinfetantes eficazes.

Art. 15. As agências bancárias, casas lotéricas, postos de atendimentos e similares deverão fiscalizar e colaborar com a instrução das pessoas para se evitar a aglomeração em sua área externa, na extensão da calçada e rua disposta à respectiva entrada do estabelecimento.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 007/2021 e as disposições contrárias.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 06 de março de 2021.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito

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