Diário Oficial

DECRETO Nº 018/2021

DECRETO Nº 018/2021

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE Touros, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 97, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Touros,

DECRETA

Art. 1º As consignações em folha de pagamento no âmbito das pessoas jurídicas de direito público do Município de Touros observarão as disposições deste Decreto.

Parágrafo primeiro. Este Decreto aplica-se aos membros do poder executivo enquadrados como:

I – servidores públicos;

II – empregados públicos; e

III – agentes políticos.

Parágrafo segundo. Sempre que houver adimplemento por meio de folha de pagamentos aplicar-se-á, sempre que compatível, as regras contidas neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – desconto: dedução sobre remuneração, subsídio, provento pensão ou salários, devida compulsoriamente, por determinação legal ou judicial, sendo:

a) contribuições ordinárias para os planos ou regimes oficiais de seguridade e previdência social;

b) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

c) reposição e indenização ao erário.

II – consignação: dedução sobre remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, cujo objeto decorra diretamente da relação entre consignatário e consignado, mediante autorização prévia e expressa deste;

III – consignatário: o destinatário dos créditos resultantes da consignação, em decorrência de relação jurídica direta com o consignado;

IV – consignado: aquele remunerado pela folha de pagamento processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize a consignação;

V – desativação temporária: inabilitação do consignatário, com a temporária vedação da inclusão de novas consignações no sistema; e

VI – descadastramento: inabilitação do consignatário e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação no sistema.

Art. 3º São consignações facultativas, previamente autorizadas pelo consignado:

I – contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde previsto em instrumento celebrado com o Município ou com as entidades autárquicas municipais;

II – contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, incluído o odontológico e o atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências médicas domiciliares, previsto em instrumento celebrado com o Município ou com as entidades autárquicas municipais;

III – contribuição para serviço ou plano relativo a seguro de vida e/ou auxílio funeral, previsto em instrumento celebrado com o Município ou com as entidades autárquicas municipais;

IV – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do consignado;

V – contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, previsto em instrumento celebrado com o Município ou com as entidades autárquicas municipais;

VI – prestação referente a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito consignados, adiantamento salarial ou congêneres concedidos pela instituição financeira ou administradora de meio de pagamento, contratada pelo consignado, previsto em instrumento celebrado com o Município ou com as entidades autárquicas municipais;

VII – prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

VIII – prestação referente à aquisição de medicamentos em instituições conveniadas com o Município ou com as entidades autárquicas municipais;

IX – mensalidade de cursos em instituições de ensino públicas ou privadas;

X – contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;

XI – contribuição de quota-parte em favor de cooperativas habitacionais cadastradas.

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

§ 2º Fica vedada dedução em favor de terceiro alheio à relação jurídica que deu causa à consignação, ainda que meramente agente intermediador.

Art. 4º São consignações obrigatórias, as estabelecidas em norma brasileira que independem de autorização do consignado:

I – tributos: contribuição previdenciária, taxas, retenções estabelecidas em lei;

II – ressarcimento ao erário público;

III – ordem judicial;

IV – ordem do Tribunal de Contas ou da Câmara Municipal em sua função fiscalizadora;

§1º Na hipótese de ressarcimento do recebimento de valores de forma indevida, estes serão deduzidos no mês subsequente ao da decisão de devolução de valores, em quantas parcelas quantas tenham sido pagas a vantagem indevida.

§2º O cumprimento de ordem judicial se dá independentemente de notificação do servidor.

§3º O cumprimento de ordem do Tribunal de Contas ou da Câmara Municipal, será observado o direito ao exercício do prévio contraditório e ampla defesa, devendo a administração pública municipal notificar o servidor para manifestar-se por meio de defesa escrita no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável justificadamente, competindo a Comissão Permanente de Disciplina promover o julgamento prévio da defesa e submetê-lo ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 5º A habilitação dos consignatários pelo Município e o cadastramento no sistema pelo responsável pela operacionalização das consignações dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – estar regularmente constituído, com a devida inscrição da instituição na Agência Nacional Reguladora correspondente, sempre que exigível;

II – comprovar a regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III – comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e

IV – comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades, quando obrigado.

§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, o consignatário poderá firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.

§ 2º O prazo de vigência da habilitação será de até 24 (vinte quatro) meses, prorrogáveis.

§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, o processo de cadastramento será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento.

Art. 6º O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes, nos termos deste Decreto, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar.

Parágrafo único. O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência, a manutenção dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto para a validação do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo instrumento de contratação.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS CONSIGNADOS

Art. 7º Para os efeitos do disposto neste Decreto, a base de incidência para a consignação compreende qualquer contraprestação pecuniária percebida, excluídos:

I – diárias;

II – abono familiar e salário família;

III – adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 8º O controle da margem disponível para as operações de consignação será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações, por meio do sistema disponibilizado pelo Município.

Art. 9º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do próprio consignatário.

Art. 10 O consignado terá acesso a extrato detalhado de suas consignações e a informação sobre sua margem consignável.

Art. 11. A soma mensal das consignações não excederá à 50% (cinquenta por cento) do valor da base de incidência do consignado.

§1º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a consignação a que se refere o inc. I do art. 3º deste Decreto.

§2º. Para a operação consistente em concessão de crédito cuja consignação ocorra, na integralidade do valor do crédito concedido, até a remuneração subsequente, poderá ser utilizada a margem total de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos a margem consignável é de 30% (trinta por cento), respeitando a excessão prevista no §1º deste artigo.

Art. 12. É vedada a inscrição de novas consignações voluntárias quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.

§ 1º Na hipótese da soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais estabelecidos no caput deste artigo e do art. 10, ambos deste Decreto, será procedida automaticamente pelo sistema a suspensão de novas consignações.

§ 2º Após a adequação ao limite, as consignações suspensas pelo Município serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada, competindo à consignatária apresentar formalmente o cálculo de encargos que contratualmente tenha estabelecido com o consignado, acompanhado com o de acordo do consignado.

§3º Em havendo conflito, o Município deverá cumprir com o contrato firmado e apresentado quando da autorização da consignação, competindo ao Poder Judiciário a resolução de conflito que não se componha amigavelmente.

§4º Pode o Município intermediar composição de litígio referente à consignação realizada.

§5º A entidade credenciada que deliberadamente concorra com a realização de contrato que supere a margem total estabelecida no caput será descredenciada e suspensa de firmar novo credenciamento com o Município conforme sistemática de prazos estabelecida no §2º, do art. 18, deste Decreto, tendo direito ao prévio contraditório e ampla defesa.

Art. 13. Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos arts. 10 e 11 deste Decreto.

Art. 14. Os repasses poderão ser suspensos a qualquer tempo, quando constatado fraude, conluio, simulação ou não houver o preenchimento das condições e exigências estabelecidas neste Decreto e nas Instruções que, para tal fim, sejam editadas.

§1º. Em tendo ocorrido a autorização pelo Município da consignação, a sua suspensão será sempre precedida de prévia oitiva do consignatário.

§2º. Os valores não repassados deverão ser depositados em conta bancária específica e aplicados em rentabilidade não inferior à poupança bancária, ao final do procedimento administrativo ou judicial necessário à solução da lide deverá repassar o valor integral, adicionando o seu rendimento, na conta bancária daquele que teve seu direito reconhecido.

§3º. Àquele que, direta ou indiretamente, tiver dado causa à fraude, conluio e/ou simulação, em seu favor ou de terceiro, deverá ser submetido à procedimento administrativo e judicial objetivando a sanção legalmente aplicável, sendo para àquele que seja servidor público municipal considerada a falta de natureza gravíssima e sancionado com a pena de demissão.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. São obrigações do consignatário:

I – manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas no Decreto;

II – manter consigo uma via da autorização, da solicitação de cancelamento e da alteração do consignado, devidamente assinada, bem como dos documentos de formalização da relação e necessários à implantação da consignação;

III – registrar as consignações no Sistema Informatizado de Consignações;

IV – dar recibo ao consignado da adesão e dos pedidos de cancelamento e alteração da consignação;

V – fornecer ao consignado informação do saldo devedor consignado;

VI – manter atualizados, no sistema, os dados cadastrais da entidade e de seus representantes; e

VII – efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas.

§ 1º Será de responsabilidade do consignatário a inclusão, exclusão ou alteração da consignação.

§ 2º Quando não operacionalizada oportunamente, a consignação ocorrera ao tempo do processamento da folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 16. É vedado ao consignatário:

I – aplicar encargos financeiros superior ao descrito no contrato firmado com o consignado;

II – realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

III – efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;

IV – manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e

V – prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 17. Os consignatários estão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I – desativação temporária; e

II – descadastramento

III – impedimento de se cadastrar pelo prazo de até 7 (sete) anos, conforme dosimetria motivada.

Art. 18. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 15 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incs. I a IV do art. 16, ambos deste Decreto.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

Art. 19. O consignatário será descadastrado quando não promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária.

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas.

§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período mínimo de:

I – de 1 (um) à 3 (três) anos, na hipótese dos incs. I e II do art. 16 deste Decreto;

II – de 3 (três) à 5 (cinco) anos, na hipótese dos incs. III e IV do art. 16 deste Decreto;

II – de 5 (cinco) à 7 (sete) anos, na hipótese do inc. V do art. 16 deste Decreto.

§ 3º Os períodos estabelecidos no parágrafo anterior são os períodos mínimos de penalização, devendo ser efetuada a devida dosimetria destes conforme as situações que seguem:

I – São circunstâncias que agravam a pena ter o agente cometido a infração:

a) sem a demonstração do motivo ou por razão sem nexo de causalidade;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outra infração, ilícito ou crime;

c) mediante fraude, ocultação, dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a identificação à tempo de impedir a ocorrência;

d) com o auxílio de servidor, empregado, prestador de serviço ou agente público;

e) com abuso de autoridade ou uso abusivo de direito;

f) prevalecendo-se do controle de informações que deveriam ser compartilhadas;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.

J) com a promoção, ou organização ou a cooperação de terceiros, não representantes ou prepostos da empresa, na infração;

k) de forma coordenada com outras instituições cadastradas;

l) com o uso de coação ou indução maliciosa de outrem;

m) com a instigação ou determinação de superior hierárquico sobre seu subordinado a cometer a infração;

n) executa a infração, ou dela participa, mediante ato de corrupção.

o) em reincidência;

p) em volume de descontos superior à 1 (um), computando-se uma circunstância agravante à cada mês subsequente, até o limite da pena.

II – São circunstâncias que atenuam a pena, ter o agente:

a) cometido a infração por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido a infração sob coação, erro ou omissão daqueles participantes diretos do ato ora regulado, a que podia resistir, evitar ou identificar em auditoria interna;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria da infração;

e) cometido a infração sob a influência de prática regular de mercado, se demonstrar a prática existir em outras relações jurídicas semelhantes à presente.

§4º Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração após a cessão da continuidade, seja esta espontânea ou compulsória, por ordem judicial ou administrativa. Para efeito de reincidência:

I – não prevalece o fato anterior, se entre a data do fato e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

§5º A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior a infração, embora não prevista expressamente.

Art. 20. Incumbe à Secretaria Municipal de Administração decidir sobre a aplicação das sanções nos casos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública pelas dívidas ou compromissos assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre as partes.

Art. 22. O operador contratado das consignações e os consignatários serão os responsáveis pela prestação de informações acerca das operações de consignação e pela segurança dos dados cadastrais e financeiros envolvidos nas operações de consignação.

Art. 23. Os procedimentos para operacionalização deste Decreto serão estabelecidos por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Administração – SMA.

Art. 24. Compete à SMA:

I – estabelecer as condições e os procedimentos para:

a) a habilitação, o cadastramento de consignatários e para o processamento de consignações;

b) o controle de margem consignável;

c) a recepção e o processamento das operações de consignação;

d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e

e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;

II – receber e processar reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e

III – editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.

Art. 25. Os consignatários atualmente habilitados no sistema deverão comprovar os requisitos de habilitação e cadastramento no prazo de até trinta dias contados do recebimento da notificação pela SMA.

Art. 26. Ficam mantidas as consignações já operacionalizadas conforme o regulamento anterior, até a integral liquidação, desde que o consignatário se habilite e se cadastre nos termos deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor com data retroativa a 07 de abril de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, em 29 de abril de 2021.

________________________________________

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito do Município de Touros

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

OUTRAS NOTÍCIAS

Diário Oficial

PORTARIA N° 244/2024 – GC

Diário Oficial

PORTARIA N° 243/2024 – GC

Diário Oficial

PORTARIA N° 242/2024 – GC

Pular para o conteúdo