“Regulamenta a atividade pesqueira na Lagoa do Boqueirão, no Município de Touros/RN, e dá outras providências. ”
O Prefeito do Município de Touros, no uso das atribuições legais e em conformidade ao disposto nos artigos 97, III, c/c 13, VII, todos da Lei Orgânica do Município.
Considerando que a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regulando as atividades pesqueiras e dando outras providências, promove o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
Considerando que a Lei Complementar nº 693, de 11 de janeiro de 2022, institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (PEDESPA/RN) e o Sistema Estadual da Pesca e da Aquicultura do Rio Grande do Norte (SISEPA/RN) e dá outras providências, possuem como princípios constituídos a sustentabilidade ambiental, social, econômica; a preservação e a conservação da biodiversidade e da cultura regional acerca dos recursos pesqueiros e aquícolas; o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira e aos saberes e fazeres tradicionais das comunidades pesqueiras, em conformidade com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; além da exploração racional dos recursos pesqueiros e aquícolas e da garantia da qualidade de vida das comunidade pesqueiras;
Considerando que a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências;
Considerando o Programa Peixamento do Boqueirão, realizado através da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura do Município de Touros/RN, no qual irá inserir inicialmente 150.000 (cento e cinquenta mil) juvenis de peixes da espécie Tilápia (Oreochromis niloticus), tendo em vista a ausência de espécies nativas, suprimindo assim esta importante oferta de proteína fornecida pelo pescado, que usualmente é consumida pela população local e circunvizinha;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a pesca na Lagoa do Boqueirão, no Município de Touros/RN, por um período de 150 (cento e cinquenta) dias a partir do primeiro peixamento anual através do Programa Municipal Peixamento do Boqueirão.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição do caput deste artigo a pesca de subsistência, que é aquela praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, conforme classificada nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.959/2009.
Art. 2º. Fica proibido o uso de quaisquer tipos de redes, ficando permitido, apenas, o uso de linha de mão ou vara, linha e anzol, enquanto perdurar o período descrito no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º. O não cumprimento dos dispositivos deste Decreto acarretará aos infratores as sanções e penalidades, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Touros/RN, 13 de maio de 2022.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito de Touros/RN