Diário Oficial

DECRETO Nº 025 DE 31 DE MAIO DE 2021.

DECRETO Nº 025 DE 31 DE MAIO DE 2021.

“Dispõe sobre prorrogação das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Touros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Touros:

DECRETA:

Art. 1º Ficam, a partir da publicação deste Decreto e pelo prazo de 13 (treze) dias, suspensas as atividades presenciais de bares, restaurantes e conveniência após as 22h (vinte e duas horas) em todo o município de Touros/RN, permitida, nesses casos, única e exclusivamente as operações de delivery, drive-thru ou take away.

§ 1º No horário de funcionamento em formato presencial, deverão os estabelecimentos indicados no caput respeitar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros de uma mesa para outra.

§ 2º Os estabelecimentos de alimentação disporão de 60 (sessenta) minutos de tolerância, após a suspensão de suas atividades presenciais, vedado o atendimento de novos clientes.

Art. 2º Fica estabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o município de Touros/RN e, como medida de redução do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente abrandamento de aglomerações, vigente das 00h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.

Art. 3º Fica mantido a permissão de participar da feira livre, que continuará a ser realizada aos sábados, apenas dos comerciantes domiciliados no município de Touros/RN, com rígido controle da equipe de saúde e vigilância sanitária, sendo obrigatório o uso de máscaras e disponibilização de álcool 70%, de preferência em gel.

Art. 4º Fica proibido a realização de quaisquer eventos e/ou festas em massa, incluindo eventos esportivos coletivos, sejam públicas ou privadas, no âmbito do município de Touros/RN.

Art. 5º Durante a vigência deste Decreto o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas municipais será no horário das 08h às 12h, de segunda à sexta-feira, exceto o Hospital Municipal e as Unidades de Saúde.

Art. 6º O comércio local deverá disponibilizar para os clientes álcool 70% ou água com sabão para higienização das mãos, além da obrigatoriedade do uso da máscara e do distanciamento mínimo de 01m (um metro) entre as pessoas.

Art. 7º Fica proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara no município.

Parágrafo Único. Após ser advertido, em caso de flagrante e reiterada infração da medida sanitária imposta neste artigo, o transgressor deverá ser conduzido pela autoridade competente, que procederá com a lavratura de auto de infração com imposição de multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem prejuízo das implicações legais previstas no Art. 268 do Código Penal.

Art. 8º Caso haja o descumprimento de alguma das normas elencadas neste Decreto por parte de pessoa jurídica, incidirá multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. O reiterado descumprimento das normas aqui estabelecidas ensejará o fechamento do estabelecimento comercial do infrator, além da cassação do alvará de funcionamento, pela Vigilância Sanitária do município, Polícia Militar ou outra autoridade competente, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária e das implicações legais previstas no Art. 268 do Código Penal.

Art. 9º Para as pessoas que testarem positivo para o coronavírus (COVID-19) e que descumprirem as regras de isolamento social estabelecidas pela Secretária Municipal de Saúde, incidirá multa pessoal de R$300,00 (trezentos reais), para cada hipótese de descumprimento, limitada ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Art. 10º Fica estipulada multa de R$300,00 (trezentos reais) para o estabelecimento de saúde privado que não notificar os casos confirmados no município de Touros/RN à Secretaria de Saúde Municipal.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos privados deverão apresentar todos os testes, positivos ou não, em relatório próprio, constando neste documento, o nome da pessoa testada, RG, CPF e telefone, até às 17 horas de todas às sextas-feiras, para o e-mail: covisatourosrn@gmail.com.

Art. 11º. Devido ao momento atual de anormalidade, excepcionalidade e gravidade, o Município de Touros, também adotará as medidas impostas pelo Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PALÁCIO PORTO FILHO, Prefeitura Municipal de Touros, em 31 de maio de 2021.

 PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal

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