Diário Oficial

DECRETO Nº 037, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.

DECRETO Nº 037, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.

“Regulamenta o inciso XI do art. 59 do Código Tributário do Município de Touros/RN (Lei Complementar n.º 013, de 17 de maio de 2019 e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Touros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Touros:

DECRETA:

Art. 1º – Os créditos tributários vencidos de pessoa física ou jurídica, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, na forma disciplinada neste Regulamento.

Art. 2º – para fruição do direito o interessado deverá formalizar proposta de Dação em Pagamento, através de Requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – Cópia autenticada da escritura do imóvel objeto da dação em pagamento;

II – Certidão atualizada da propriedade do imóvel objeto da dação em pagamento, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente;

III – Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento, RG e CPF do(s) titular(es) do imóvel, e respectivo(s) cônjuge(s);

IV – Ficha do Imóvel objeto da dação em pagamento;

V – Extrato de Débitos atualizado do imóvel objeto da dação em pagamento;

VI – Relação dos créditos tributários a serem extintos por meio da dação em pagamento.

VII – Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria da Fazenda Nacional, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, da Secretaria da Receita Previdenciária, da Secretaria de Estado da Tributação e da Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte.

VIII – Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedia pelo Tribunal de Justiça do Estado do RN. 

Art. 3º – Recebida proposta, esta será o processo imediatamente e encaminhado à Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria Municipal de Tributação para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover avaliação, que deverá ser precedida relatório circunstanciado sobre as condições e características do bem, e apresentada ao Interessado, mediante recibo.

§1º – Havendo discordância com o valor da avaliação, o proponente devedor poderá formular, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, pedido de reavaliação, devidamente fundamentado.

§2º – Procedida a reavaliação, o interessado será cientificado e deverá apresentar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, declaração de concordância com o valor da reavaliação.

§3º – Havendo discordância, ou no caso de não apresentação de declaração de expressa concordância com a reavaliação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o processo será arquivado.  

Art. 4º – Concluída e aceita a avaliação, o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito para apreciação e pronunciamento sobre se há interesse no recebimento do imóvel objeto da proposta de dação em pagamento.

§1º – Havendo interesse no recebimento do imóvel, o processo será devolvido à Secretaria Municipal de Tributação para atualização de cálculos e consolidação do crédito fiscal a ser extinto.

§2º – Promovida a consolidação do crédito fiscal a ser extinto, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para procedimentos visando a devida escrituração e registro da transferência da propriedade do imóvel objeto da dação em pagamento.

§3º – Após o Registro, o processo deverá retornar à Secretaria Municipal de Tributação para procedimentos de baixa dos créditos tributários objeto da dação em pagamento e, se for o caso, emissão de Carta de Crédito Tributário, correspondente aos valores remanescentes, na forma deste artigo.

§4º – Inexistindo interesse no recebimento do imóvel objeto da dação em pagamento, o processo será devolvido à Secretaria Municipal de Tributação para ciência do interessado e arquivamento do processo.

Art. 5º – Nos casos em que o bem objeto da dação em pagamento for avaliado em montante superior ao valor do crédito tributário, os valores que excederem 10% (dez por cento) do valor da avaliação poderão ser aproveitados como créditos a serem utilizados, exclusivamente, na compensação de tributos municipais vincendos.

§1º – Os valores excedentes calculados na forma do “caput” deste artigo serão consolidados por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário Municipal de Tributação.

§2º – Os créditos fiscais remanescentes, declarados na forma do parágrafo 1º deste artigo, poderão ser transferidos a terceiros, a requerimento do interessado, devendo ser processado nos autos da dação em pagamento.

§3º – A utilização dos créditos fiscais remanescentes dar-se-á por meio de requerimento do interessado e será processada nos autos da dação em pagamento.

§4º – Os créditos fiscais remanescentes serão anualmente atualizados monetariamente, na forma do art. 297 da Lei Complementar 013, de 17 de maio de 2019.

Art. 6º – Nos casos em que o bem oferecido em Dação em Pagamento for avaliado em montante superior ao crédito tributário, em hipótese nenhuma ensejará o direito à restituição de valores ou pagamento ao contribuinte.

Art. 7º – Para efeito do artigo 1º deste Decreto, somente serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas objeto da própria dação em pagamento.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PORTO FILHO, Prefeitura Municipal de Touros, em 02 de Setembro de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal

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