Dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública do Município de Touros/RN e dá outras providências.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, Prefeito Municipal de Touros – Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123/2006 trouxe em seus dispositivos uma série de instrumentos para o fortalecimento da economia local e regional, assegurando normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO que o incentivo ao desenvolvimento econômico, inclusive, privilegiando os micro, pequenos e médios agentes econômicos, é uma das principais ações estratégicas de gestão, conforme prevê o artigo 229, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que é dever do Município dispensar tratamento jurídico diferenciado à microempresa e a empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 237, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a maioria das empresas ativas no Município são microempresas e empresas de pequeno porte;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o incentivo à inovação tecnológica;
IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo; e
V – estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico.
§1º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I – local ou municipal: o limite geográfico do Município de Touros/RN;
II – regional: o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município de Touros/RN, definida pelo IBGE para o Estado do Rio Grande do Norte.
§2º. A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao órgão licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região.
§3º. O Município de Touros/RN poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, conforme artigo 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Pública Municipal deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais.
§1º. Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item.
§2º. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos.
§3º. Na impossibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
Art. 4º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I – padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratadas, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente;
II – instituir cadastro próprio, de livre acesso, e mantê-lo atualizado para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações;
III – promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de referência e demais documentos licitatórios;
IV – instituir pagamento diferenciado para o microempreendedor individual (MEI) em lista prioritária de pagamentos, ingressando a partir do recebimento definitivo da nota fiscal.
Art. 5º. Nos procedimentos de licitação, poderá ser dada mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das empresas de pequeno porte quando constatado baixo comparecimento em certame anterior ou em razão de baixo comparecimento de empresas locais interessadas em fornecer cotação.
Art. 6º. Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil para divulgação direcionada ao segmento fornecedor do objeto das licitações.
Art. 7º. Nos termos da Lei Complementar 123/2006, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Art. 8º. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do Art. 48, I da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I – não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Palácio Porto Filho – Prefeitura Municipal de Touros, 30 de novembro de 2022.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
PREFEITO