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DECRETO Nº 059, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECRETO Nº 059, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

REGULAMENTA A LEI Nº 813 DE 10 DE JANEIRO DE 2019, QUE REGULA O TRANSPORTE DE TURISTAS POR VEÍCULOS BUGGYS E VANS NO MUNICIPIO DE TOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso das atribuições, conferidas pelo inciso III do Art. 97 Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a autorização provisória de veículos para transportes de turistas no Município de Touros, com livre trânsito no Estado do Rio Grande do Norte, observado as Leis de trânsito e locais proibidos, com autorização de transportar turista contratado em Touros, Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser expedido adesivo pelo DEMUTRAN com parecer do Secretário de Turismo, com o pedido por escrito do interessado, devendo constar a autorização em adesivo:

I – Número da Lei Municipal que regula o transporte de turistas, período da validade da licença provisória, vistoriado pelo DEMUTRAN, livre acesso e brasão do Município de Touros.

II – O DEMUTRAN observará documentação do veículo cadastrado e documentos do motorista condutor, certidão criminal e cível do condutor, CNH com capacidade mínima de “B”, não se exigindo placa de aluguel nesta autorização provisória, e ainda,  documentos pessoais e de domicílio nos termos do art. 9º alterado pela Lei Municipal n° 813/2019, devendo ser aberto processo com foto do condutor e do veículo, certificado de vistoria elétrica e mecânica, com respectivo despacho da autoridade do trânsito, encaminhando para deferimento o pedido na secretaria de turismo. 

III – em caso de indeferimento da licença caberá recurso ao Gabinete civil para rever a decisão no prazo de 72(setenta e duas) horas.

IV – o adesivo deverá ser afixado no para-brisa do veículo e deve portar o condutor, inclusive o ato de deferimento devidamente publicado nos termos da lei.  

V – o credenciado deverá apresentar entre outros documentos obrigatórios, apólice de seguro compreendendo o objeto de concessão provisória de para transporte de turistas.

Art. 2° Em caso de infração ou desatendimento de qualquer das condições do art. 1° deste Decreto o veículo perderá a licença por decisão sumária até e regularização do ato destacado pela autoridade competente, observado o devido processo legal.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicado por incorreção.

Touros/RN, 26 de fevereiro de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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