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DECRETO Nº 066, DE 14 DE JUNHO DE 2019.

DECRETO Nº 066, DE 14 DE JUNHO DE 2019.

Regulamenta a Lei nº 684/2012 de 30 de maio de 2012 que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 97, Parágrafo Único, Inciso III, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de Proteção e Defesa Civil, no município Touros.

Art. 2º – São atividades da COMPDEC:

I. Coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil;

II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;

III. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;

IV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil:

VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONDEC;

IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

IX. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

X. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

XIII. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

XIV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;

XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XVI. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

XVII. Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, nos bairros e distritos.

Art. 3º – A COMPDEC tem a seguinte estrutura:

I. Coordenador 

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Parágrafo Único – O Coordenador e os membros da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

Art. 4º – Ao Coordenador da COMPDEC compete:

I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;

II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

III. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;

IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;

VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.

Parágrafo Único – O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.

Art. 5º – O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:

– Representante da prefeitura Municipal;

– Representante da Câmara dos Vereadores;

– Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

– Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

– Representante da Igreja Católica;

– Representante da Igreja Evangélica

Parágrafo Único – Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 6º – À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:

I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 7º – Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:

I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMPDEC;

III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;

IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

Art. 8º – Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:

I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

Art. 9º – No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.

Art. 10 – Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

a) diárias e transporte;

b) aquisição de material de consumo;

c) serviços de terceiros;

d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

e) obras e reconstrução.

Art. 11 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

a) Fatura e Nota Fiscal;

b) Balancete evidenciando receita e despesa; e

c) Nota de pagamento.

Art. 12 – Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Touros a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

Art. 13 – O titular da Conta do Cartão Pagamento de Defesa Civil da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:

            I – abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

            II – gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;       III – inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC;

            IV – cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público.

            V – prestar contas junto ao Ministério de Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicial e extrajudicialmente pela verba utilizada.

Art. 14 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessário na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, respeitadas as normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Touros.

Art. 15 – A Prefeitura Municipal de Touros fará constar nos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Proteção e Defesa Civil como assunto transversal.

Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Touros/RN, 14 de junho de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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