Diário Oficial

DECRETO Nº 073, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

DECRETO Nº 073, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

Estabelece a Regulamentação e implantação da Base Nacional Comum Curricular na Educação Básica, e Orienta a Avaliação da Aprendizagem Escolar na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O PREFEITO DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, de conformidade com a Lei Orgânica do Município, e com fundamento nos artigos 205 e 210 da Constituição Federal, e nos artigos 22, 23, 26, 29 e 32, da Lei nº 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, nas metas e diretrizes, definidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, bem como as Resoluções CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, 01/2016 – CEE, de 13 de abril de 2016, 02/2016 – CEB/CEE/RN, de 19 de outubro de 2016, e das Portarias nº 1878/2016 – SEEC/RN, Portaria SEI – nº 115, de 28 de março de 2019 e, 

            CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO que o art. 210 da Constituição Federal define que “serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDB, ao definir umas das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”;

            CONSIDERANDO que o art. 22 da LDB esclarece que “a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”;  

CONSIDERANDO que o art. 23 da LDB define que “a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”;

CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”;     

CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB indica que os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, entre outras, a diretriz da “difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”;

CONSIDERANDO que o art. 29 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, define que, “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”;

CONSIDERANDO que o art. 32 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.274/2006, determina que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social”

CONSIDERANDO que, em 6 de abril de 2017, após ampla consulta pública nacional, o Conselho Nacional de Educação (CNE) recebeu do Ministério da Educação (MEC), em cumprimento a orientações de ordem legal e normativa sobre a matéria, o documento da “Base Nacional Comum Curricular – BNCC”, com proposta pactuada em todas as Unidades da Federação, estipulando-se ali “direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, para os alunos da Educação Básica”, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação recebeu a proposta da “Base Nacional Comum Curricular – BNCC”, na qualidade de Órgão de Estado presente na estrutura educacional brasileira, com “funções normativas e de supervisão e atividade permanente”, tal qual previsto no § 1º, do art. 9º da LDB, e criado pela Lei nº 9.131/1995, que alterou a redação da Lei nº 4.024/1961, o qual conta, ainda, com a missão específica, nos termos do art. 90 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), de resolver toda e qualquer questão suscitada em relação à implantação de dispositivos normativos da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , em regime de colaboração com os demais órgãos normativos dos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO que, após várias audiências públicas, em que os mais diversos segmentos da sociedade tiveram real oportunidade de participação, e efetivamente ofereceram suas contribuições, as quais consubstanciaram em documentos essenciais a elaboração da resolução CNE/CP Nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, de fato refletisse as necessidades, os interesses, a diversidade e a pluralidade, presentes do panorama educacional brasileiro, e os desafios a serem enfrentados para construção de uma Educação Básica Nacional, nas etapas da educação infantil e o ensino fundamental, que seja verdadeiramente democrática e de qualidade;

CONSIDERANDO que as orientações presentes nesta resolução , em termos de seu conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os estudantes da Educação Básica devem desenvolver ao longo das etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, efetivamente subsidiem a construção de currículos educacionais desafiadores por parte das instituições escolares, e, quando for o caso, por redes de ensino, comprometidos todos com o zelo pela aprendizagem dos estudantes, republicanamente, sem distinção de qualquer natureza.   

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA BNCC, DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 1º – Regulamentar e orientar a implantação da Base Nacional Comum Curricular, para construção ou revisão dos seus currículos, e nortear as diretrizes para a avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, bem como pelas instituições ou redes escolares, que serão regidas pelas normas e dispositivos legais estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º – A presente Portaria institui a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), como documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças, jovens e adultos, no âmbito da Rede Municipal de Touros.

Art. 3º – As propostas pedagógicas das unidades educacionais que compõem a Rede Municipal de Touros, para desenvolvimento dos currículos das etapas e modalidades da Educação Básica, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB.

            Parágrafo Único: As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento, na perspectiva de efetivação de uma educação integral.

Art. 4º – Os currículos escolares da Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino de Touros, relativos a todas as etapas e modalidades, devem ter a BNCC como referência obrigatória e incluir uma parte diversificada, definida pelas instituições escolares de acordo com a LDB, as diretrizes curriculares nacionais e com o Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte, respeitando as características regionais e locais.

Art. 5º – Os currículos, coerentes com a proposta pedagógica da instituição ou rede de ensino, devem adequar as proposições da BNCC à sua realidade, considerando, para tanto, o contexto e as características dos estudantes, devendo, entre outras realizações:

§ 1º: Realizar a adequação dos currículos à BNCC, que deve ser efetivada até início do ano letivo de 2020.

§ 2º: Os currículos devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora, de temas exigidos por legislação e normas específicas, e temas contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania, que afetam a vida humana em escala local, regional e global, observando-se a obrigatoriedade de temas tais como o processo de envelhecimento e o respeito e valorização do idoso; os direitos das crianças e adolescentes; a educação para o trânsito; a educação ambiental; a educação alimentar e nutricional; a educação em direitos humanos; e a educação digital, bem como: o tratamento adequado da temática da diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica, na perspectiva do desenvolvimento de práticas educativas ancoradas no interculturalismo e no respeito ao caráter pluriétnico e plurilíngue da sociedade brasileira.

§ 3º As escolas indígenas e quilombolas terão no seu núcleo comum curricular suas línguas, saberes e pedagogias, além das áreas do conhecimento, das competências e habilidades correspondentes, de exigência nacional da BNCC.

§ 4º As instituições ou redes de ensino, do Município de Touros, devem intensificar o processo de inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, garantindo condições de acesso e de permanência com aprendizagem, buscando prover atendimento com qualidade. 

CAPÍTULO II

DA ETAPA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 6º –  A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é o início e o fundamento do processo educacional, oferecida em Creches e Pré-escolas, para crianças de 0 a 5 anos, no período diurno, em tempo parcial, com jornada de, no mínimo, quatro horas diárias, têm o objetivo de ampliar o universo de experiências, conhecimentos e habilidades dessas crianças, diversificando e consolidando novas aprendizagens, atuando de maneira complementar à educação familiar.

§ 1º É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

§ 2º As crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.

Art. 7º – As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos, que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.

Art. 8º – A organização curricular da Educação Infantil está estruturada em campos de experiências, que relacionam os saberes e conhecimentos fundamentais a ser propiciados às crianças e associados às suas experiências, no âmbito dos quais serão definidos os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, tendo como eixos estruturantes as interações e brincadeira, e assegurando-lhes os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se.

Art. 9º – As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I – a contribuição para a compreensão da história de vida de cada aluno do Ensino Fundamental, através das informações contidas em relatórios, portfólios ou outros registros que evidenciem os processos vivenciados pelas crianças ao longo de sua trajetória na Educação Infantil;

II – propicie conversas ou visitas e troca de materiais entre os professores das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, como forma, de evitar a fragmentação e a descontinuidade do trabalho pedagógico;

III – permita que às famílias, através de documentação específica, conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e, as aprendizagens e o desenvolvimento das crianças na Educação Infantil.

Art. 10 – Na transição para o Ensino Fundamental a proposta pedagógica deve garantir a integração e continuidade dos processos de aprendizagens das crianças, respeitando suas singularidades e as diferentes relações que elas estabelecem com os conhecimentos, estabelecendo estratégias de acolhimento e adaptação, na busca do sucesso nessa nova etapa da vida escolar.

CAPÍTULO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL, ÁREAS DE CONHECIMENTO, COMPONENTES CURRICULARES E AVALIAÇÃO  

Art. 11 – O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 12. No Ensino Fundamental – anos iniciais, de acordo com à BNCC, aponta para a necessária articulação com as experiências vividas na Educação Infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, de elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.

Art. 13. Para atender o disposto no inciso I do artigo 32 da LDB, no primeiro e no segundo ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo que se garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos estudantes, e o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, bem como o significado e uso das quatro operações matemáticas.

Art. 14. Os currículos e propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autonomia.

Art. 15. A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os eventuais Exames Finais.

Parágrafo único.  Serão consideradas as vivências cotidianas do estudante no contexto escolar, sua capacidade de criar, seus saberes e suas referências culturais, visando apropriar-se dos componentes curriculares, a fim de desenvolver competências, habilidades, atitudes e valores necessários ao pleno exercício da cidadania e o desenvolvimento integral do aluno.

Art. 16. O processo de avaliação da aprendizagem escolar, orientar-se-á respeitando as diretrizes contidas nesta portaria, devendo ser explicitado pela instituição de Ensino em seu Projeto Político Pedagógico, no Regimento Escolar e no Plano Anual da Escola.

Art. 17 – Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem os trabalhos teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo, relatórios, pesquisas, sínteses, portfólios, exposições orais, entre outros, que permitam avaliar o desempenho do estudante.

Art. 18 – Os resultados das avaliações da aprendizagem serão computados no final de cada bimestre, perfazendo um total de quatro avaliações no final do ano letivo e, quando se tratar da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, duas avaliações no semestre.

Art. 19 – Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser analisados em sala de aula, pelo professor, no intuito de informar aos estudantes o êxito e superar as dificuldades de aprendizagem.

§ 1º Será assegurado ao estudante, o recebimento das atividades avaliativas para apreciação e autoavaliação.

§ 2º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, por escrito, a revisão de qualquer verificação da aprendizagem, desde que a referida solicitação esteja fundamentada para tal fim, no prazo máximo de três dias úteis, a partir da divulgação dos resultados.

§ 3º A revisão da avaliação do estudante será realizada pelo professor do componente curricular e não havendo consenso será formada uma comissão de três professores, designados pela equipe gestora da escola, incluindo ou não, o professor do componente curricular, sendo facultada a presença do estudante ou do seu representante legal.

Art. 20 – O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, no prazo de setenta e duas horas, por escrito a reposição de avaliações que não foram realizadas na data estabelecida pela escola, desde que apresente justificativa fundamentada para tal solicitação.

            Art. 21 – A BNCC, no Ensino Fundamental, está organizada em Áreas do Conhecimento e componentes curriculares, a saber: I – Linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Língua Inglesa (anos finais); II – Matemática: Matemática; III – Ciências da Natureza: Ciências; IV – Ciências Humanas: História e Geografia; V – Ensino Religioso: Ensino Religioso.

Art. 22 – A avaliação do Ciclo de Alfabetização (1º e 2º ano) do Ensino Fundamental – anos iniciais, ocorrerá em Regime de Progressão Continuada, visando o acompanhamento do desempenho da aprendizagem do estudante, por meio de relatórios analíticos, sem fins de retenção ao término do ciclo, observando o § 3º do Art. 23, desta Portaria.

§ 1º O Ciclo de Alfabetização tem como finalidade propiciar ao estudante a alfabetização, o letramento das diversas formas de expressão, de modo a assegurar o aprender a fazer uso da leitura, da escrita e das diversas linguagens, assegurando, preferencialmente, a permanência do professor alfabetizador durante os 02 (dois) anos consecutivos do ciclo.

§ 2º Os registros dos avanços e das dificuldades dos estudantes ocorrerão cotidianamente pelos professores, visando ao replanejamento das ações e à elaboração de relatórios semestrais e conclusivos nos diários de classe.

§ 3º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será anexado um relatório ao documento de transferência do estudante, informando as competências e habilidades adquiridas e o ano escolar em que deverá ser matriculado.

Art. 23 – Será aprovado, na Educação Básica, o estudante que atingir frequência igual ou superior a 75% do total de aulas ministradas durante o ano ou semestre letivo.

§ 1º No Ensino Fundamental – anos iniciais e nas modalidades de ensino, o cálculo do percentual de frequência deverá ser computado pelo total de dias letivos.

§ 2º No Ensino Fundamental – anos finais e nas modalidades de ensino, o percentual de frequência será computado de forma global, não ocorrendo cômputo por componente curricular.

§ 3º Será exigida do estudante a frequência mínima de 75% do total de dias letivos do 1º ao 2º ano do Ensino Fundamental, que compreende o Ciclo de Alfabetização, a ser computada no 2° ano, observados os incisos VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.394/1996.

Art. 24 – Adotar-se-á a escala de notas de 0 a 10 (de zero a dez) em todos os componentes curriculares, para fins de registro das avaliações, do 3º ao 5º (Ciclo de Complementação – Ensino Fundamental/Anos Iniciais) e do 6º ao 9º ano (Ensino Fundamental/Anos Finais) e das modalidades de ensino.

§ 1º O Ciclo de Complementação – 3º ao 5º ano, do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, tem como finalidade assegurar ao estudante a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora, de forma interdisciplinar nas diferentes áreas do conhecimento.

Art. 25 –  A média para aprovação do estudante da Educação Básica, exceto do 1º ao 2º ano do Ensino Fundamental, será igual ou superior a 6,0, resultante da média aritmética, de acordo com a fórmula seguinte:

MA = 1ºB + 2ºB + 3ºB + 4ºB (Ensino Fundamental)       ou       MS=1ºB+2ºB (EJA)

                          4                                                                                 2

§ 1º O estudante cuja média aritmética anual ou semestral seja igual ou superior a 2,5 e inferior a 6,0 será submetido a Exame Final.

§ 2º O estudante submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a Média Final – MF igual ou superior a 5,0, resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota do Exame Final, de acordo com a fórmula seguinte:

MF = (MA x 2) + (EF x 1) (Ens. Fundamental) ou MF (1) = (MS x 2) + (EF x 1) (EJA)

 3                                                                              3

§ 3º O estudante quando não participar do Exame Final, terá considerada a inexistência da nota e aplicada a fórmula do parágrafo anterior para obtenção da Média Final de Promoção.

§ 4º O estudante da modalidade EJA, que não obtiver média de aprovação 5,0, resultante de uma média ponderada, nos componentes curriculares, após o Exame Final, terá assegurado Avaliação Especial – AE.

§ 5º O aluno submetido a Avaliação Especial – AE será aprovado se obtiver Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco), resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 (dois) à media semestral e peso 1 (um) à nota da Avaliação Especial, de acordo com a fórmula seguinte: 

MF (2) = (MS x 2) + (AE x 1)

                                                                    3                                       

§ 6º A nota da Avaliação Especial, quando for superior, substituirá a nota do Exame Final, na operacionalização do novo cálculo.

Art. 26 – O estudante que obtiver a média semestral inferior a 2,5 (dois e meio) será considerado automaticamente reprovado, sendo garantido ao mesmo, submeter-se a Exame na Comissão Estadual Permanente de Supletivos, desde que tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino Fundamental.

Art. 27 – A Educação de Jovens e Adultos (EJA) terá matrícula anual com períodos cumulativos, compreendendo:

I – A alfabetização, que corresponde ao I período, será oferecida por meio de programas ou projetos específicos, pedagogicamente adequados a essa fase educacional;

II – O Ensino Fundamental, primeiro e segundo segmentos, com duração de 3.200 h, será organizado em quatro períodos, oferecido de acordo com a seguinte caracterização:

A) Primeiro segmento, estruturado para alunos já alfabetizados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos, com duração correspondente a, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentas) horas;

B) Segundo segmento, estruturado com duração mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas, exigida do aluno, para o início, a idade mínima de 15 (quinze) anos. 

§ 1º – Cada período terá carga horária de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos, correspondendo cada período a dois anos escolares do ensino regular.

§ 2º – O estudante que solicitar transferência durante o ano letivo, deverá ser transferido com a documentação comprobatória, indicando o período da EJA ou ano/série escolar que está apto a cursar.

Art. 28 – A Organização Curricular na Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental, deve compreender, como integrantes da base nacional comum, componentes vinculados às seguintes áreas de conhecimento:

I – Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Arte e Educação Física;

II – Matemática: Matemática; III – Ciências da Natureza: Ciências; IV – Ciências Humanas: História e Geografia; V – Ensino Religioso: Ensino Religioso.

§ 1º No âmbito dos componentes curriculares, devem permear os conteúdos de temas abrangentes e contemporâneos, tais como: saúde, sexualidade, vida familiar e social, direito da criança e do adolescente, preservação do meio ambiente, educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural.

§ 2º O ensino religioso, de matrícula facultativa e considerado parte integrante da formação básica do cidadão, constitui-se componente curricular dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 3º Nos anos finais do ensino fundamental, é obrigatória a oferta de uma língua estrangeira na parte diversificada do currículo.

CAPÍTULO IV

DOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS

Art. 29 – O processo de avaliação e promoção do estudante com necessidades educacionais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se as especificidades de cada deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.

§ 1º A avaliação do desempenho escolar dos estudantes com necessidades educacionais específicas, matriculados em classes comuns, dar-se-á por meio de relatórios de análise diagnóstica, apoiando o caráter classificatório, respeitado o progresso individual na aprendizagem.

§ 2º Os registros dos avanços e das dificuldades apresentadas pelos estudantes, respeitadas suas potencialidades e possibilidades, ocorrerão sistematicamente pelos professores, para subsidiar a construção dos relatórios.

§ 3º Na avaliação serão considerados os registros dos conteúdos e das atividades trabalhadas, as estratégias de ensino utilizadas e os resultados alcançados pelo estudante.

Art. 30 – O professor, na sala de aula, utilizará recursos didáticos diversificados no processo de avaliação, adequados às especificidades dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.

§ 1º Para o estudante com deficiência visual – cego, no processo de leitura e escrita, serão considerados o apoio de um ledor/escriba, a utilização do Sistema Braille, a impressão, a transcrição, a audiodescrição e os recursos da tecnologia assistiva.

§ 2º Para o estudante com deficiência visual – baixa visão – será garantida a escrita na fonte e contrastes adequados a sua acuidade visual, a ampliação de imagens, a audiodescrição, o apoio do ledor/escriba e os recursos da tecnologia assistiva.

§ 3º Para o estudante com surdez, considerar-se-á a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando as suas especificidades linguísticas.

§ 4º Para o estudante surdocego, considerar-se-á a necessidade de recursos adaptados e o apoio do intérprete de libras tátil.

§ 5º Para o estudante com deficiência intelectual, serão observados os critérios dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade emocional e social e a aprendizagem escolar.

§ 6º Para o estudante com deficiência física, deverão ser respeitados os limites impostos por essa deficiência, observando a flexibilidade do tempo, do currículo e a utilização de apoios tecnológicos, quando necessários.

 § 7º Para o estudante com transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser consideradas as possibilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da flexibilização do currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.

§ 8º Para o estudante com altas habilidades/superdotação, serão utilizados instrumentos de avaliação que contemplem o enriquecimento curricular, podendo requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando comprovado elevado domínio dos conteúdos curriculares e maturidade social e emocional, a partir de avaliação realizada pela equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação, e avaliação psicológica, quando julgar necessário.

§ 9º Para os estudantes com transtornos funcionais específicos, serão observados os critérios de flexibilização do tempo e do currículo, com professor de apoio, quando se fizer necessário.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

Art. 31 – As turmas deverão seguir a seguinte estrutura organizacional:

Educação Infantil:

Creche e Pré-escola = 25 alunos (com auxiliar)

Ensino Fundamental (Anos Iniciais):

1º ao 2º ano = 25 alunos (Ciclo de alfabetização)

3º ao 5º ano= 30 alunos (Ciclo de Complementação)

Ensino Fundamental (Anos Finais):

6º ao 9º ano = 35 alunos

Educação de Jovens e Adultos (EJA):

Períodos I, II, III, IV e V = 30 alunos

§ 1º – Organizar-se-á turmas com número de alunos, onde estiverem matriculados crianças, jovens e adultos com Necessidades Educacionais Específicas, observando o que determina a Resolução nº 03/2016-CEB/CEE/RN, de 23 de novembro de 2016, em seu artigo 4º, que descreve seu público alvo, e, que, cada aluno deste público, corresponderá à vaga de dois alunos com desenvolvimento típico, de modo que:

a) uma turma que permita 25 estudantes tendo dois com deficiência (2 x 2 = 4) e 21 estudantes com desenvolvimento típico (4 + 21 = 25), corresponderá a 25 matrículas.

b) uma sala com dois estudantes com deficiência (2 x 2 = 4) e 26 estudantes com desenvolvimento típico (4 + 26 = 30), corresponderá a 30 matrículas.

c) Uma sala com dois estudantes com deficiência (2 x 2 = 4) e 31 estudantes com desenvolvimento típico (4+31 = 35), corresponderá a 35 alunos.

§ 2 º – A organização das turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), observará o que determina a resolução nº 02/2016 – CEB/CEE/RN, de 19 de outubro de 2016.

Art. 32 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e do Desporto do Município de Touros/RN, por meio de seus Órgãos específicos, acompanhará a aplicação e a operacionalização dos dispositivos constantes da presente Portaria.

Art. 33 – Os casos omissos quanto à avaliação da aprendizagem serão resolvidos pelo Órgão Competente da SMECD, que consultará o Conselho Municipal de Educação, quando julgar necessário.

Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

——————

LEGENDA

B = Bimestre (1º, 2º, 3º e 4º)

EF = Exame Final

AE = Avaliação Especial     

MA = Média Anual

MS = Média Semestral

MF (1) = Média Final 1

MF (2) = Média Final 2

Touros/RN, 27 de setembro de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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