Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais de estado de calamidade pública regulamentado no Decreto 084/2020 motivado pelo contágio novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Touros/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 97, inc. III, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o cenário global a deferência da abrangida capacidade de alastramento do novo coronavírus (COVID-19), a alteração de receitas e despesas do município afetadas por isolamento horizontal por força de Decreto Estadual;
CONSIDERANDO a imposição do [1]art. 65, I e II da LC 101/2000;
CONSIDERANDO a flexibilização de metas e prazos, e ainda de índices e limites;
CONSIDERANDO a necessidade de permitir a contratação de receitas por via de empréstimos ou receitas extraordinárias;
CONSIDERANDO a governabilidade para manutenção de serviços essenciais e o programa de governo:
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de adaptação de estado de calamidade regulado pelo Decreto Municipal 084/2020.
Art. 2º com a finalidade de adaptação e controle de finanças públicas com as respectivas perdas de receitas, na dicção do art. 65, I e II da Lei Complementar 101/2000, e para manter os serviços essenciais e programas e planejamentos de governo afetados por perda de receita ocasionado pela Decretação Estadual de Calamidade Pública impondo isolamento que afetou a arrecadação dos municípios, com reflexos no planejamento financeiro e orçamentário, flexibilizando metas e limites constitucionais, e ainda os índices e limites de endividamento e comprometimento fiscal do orçamentário, ficando esses flexibilizados para efeito de gerenciamento financeiro e fiscal.
Parágrafo único – a flexibilização decretada passa a regular as despesas em caráter emergencial por calamidade pública.
Art. 3º Ficam suspensos, os prazos e demais obrigações impactadas por perda de receitas e recursos afetados por composição nas fontes de obrigação constitucionais e demais fontes e funções prejudicadas nas suas metas:
I – para atendimento deste estado de calamidade a gestão realizará estudos e demonstrações de receitas e despesas pera captação de recursos e demonstrações de fontes e receitas deficientes e comprometimentos para endividamento e captação de recursos extraordinários ou especial, inclusive para por receita oriundas de empréstimos;
§ 1º o planejamento municipal será precedido de demonstrativo de endividamento e comprometimento de receitas e necessidade de captação de receitas e flexibilizações de metas, fontes e seus respectivos índices.
Art. 4º a autorização contida neste decreto de flexibilização de metas e índices constitucionais serão demonstradas, observada a publicidade.
I – as alterações de metas e índices terão sua respectiva modificação no planejamento de PPA e LDO e na LOA do respectivo ano de 2020.
Art. 5º a administração poderá criar códigos de atividade e funções sem alterar a finalidade, podendo modificar a destinação por programa na mesma função.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão justificar as despesas extraordinárias e sua vinculação com a perda de recurso na fonte, com demonstrativo contábil e perspectiva.
Art. 7º Enquanto durar o estado de emergência por calamidade pública pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e respectiva perda de arrecadação, ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes com dedicação exclusiva e permanente para gerenciar a crise econômica e de gestão econômica para manter serviços essenciais e programas de governos com suas respectivas metas e planejamentos.
Art. 8º De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia, e ainda o desenvolvimento de metas e objetivos para gerar rendas e sobrevivência econômica com respectivos socorros a populações em risco permanente ou transitório.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto permanecer os reflexos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública emergencial, reconhecendo a eficácia e aplicação do art. 65. I e II e demais normas contidas na Lei nº 4.320/64 e respectivas obrigações constitucionais que ficam flexibilizadas, revogando disposições em contrário.
Touros/RN, 22 de abril de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Constitucional