Dispõe sobre os valores mínimos para propositura de ação de execução fiscal, estabelece formas substitutivas para a cobrança dos créditos tributários devidos à Fazenda Pública de Touros/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 97, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do Município;
CONSIDERANDO o excessivo acúmulo de Dívida Ativa do Município, calculada em 31 de dezembro de 2024 em 22.379.858,68 (Vinte e dois milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos);
CONSIDERANDO a composição da Dívida Ativa Tributária do Município, que em sua absoluta maioria é formada por créditos tributários individualizados em valores inferiores a R$2.000,00 (dois mil Reais), o que torna o processo de execução fiscal inviável, antieconômico;
CONSIDERANDO, também, a permissibilidade de cancelamento de débitos de pequena monta, consoante disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal 101/2000;
CONSIDERANDO, outrossim, as disposições contidas no Parágrafo Único do art. 1º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, instituído por meio da Lei n. º 12.767/2012, que inclui dentre os títulos passíveis de protesto as certidões da dívida ativa dos municípios;
CONSIDERANDO que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ já se pronunciou favorável ao protesto de certidão da dívida ativa, conforme RE 1.126.515-PR;
CONSIDERANDO que no julgamento dos Pedidos de Providências 2009.10.00.004178-4 e 2009.10.00.004537-6, realizada em 06 de abril de 2010 (102 º sessão plenária), o Conselho Nacional de Justiça recomendou que os Tribunais de Justiça editassem os atos normativos necessários para se realizar o protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manutenção do equilíbrio das contas públicas exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), consoante disposto, especialmente, nos artigos 1º-§1º, 11 e 12;
CONSIDERANDO as disposições do Ato Recomendatório Conjunto nº 001/2017, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, por último, a obrigação de resguardar os interesses da Fazenda Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam dispensadas a inscrição como Dívida Ativa do Município, as execuções fiscais, bem assim canceladas as inscrições relativamente a créditos fiscais e não fiscais, de um mesmo contribuinte ou devedor, em valores consolidados de até:
I – R$ 200,00 (duzentos Reais) nos casos de inscrições na Dívida Ativa;
II – R$ 2.000,00 (dois mil Reais) nos casos de execução fiscal.
- 1º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
- 2º. O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
- 3º. Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
- 4º. A Secretaria Municipal de Tributação não remeterá à Procuradoria-Geral do Município processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
- 5º. O Procurador do Município poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
- 6º. O Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades do débito, poderão, em conjunto, autorizar, mediante ato normativo, a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art. 2º. Ficam a Secretaria Municipal de Tributação e a Procuradoria-Geral do Município autorizadas a utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
- 1º. O Município de Touros/RN poderá celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção do Rio Grande do Norte – IEPTB /RN para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.
Art. 3º. O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção do Rio Grande do Norte – IEPTB /RN.
Art. 4º. A Certidão de Dívida Ativa – CDA deverá ser encaminhada, juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal – DAM correspondente, ao Cartório competente.
Parágrafo único. Tratando-se de envio de maneira centralizada, na forma do art. 3º deste Decreto, a remessa se dará por meio da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos – CRA, que as encaminhará ao Cartório competente.
Art. 5º. Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico ou não, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de DAM de recolhimento.
- 1º Efetuado o pagamento do crédito, o Oficial do Protesto de Títulos fica obrigado a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
- 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, fica o Oficial de Protesto de Título autorizado a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do crédito tributário.
Art. 6º. Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pela Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 7º. O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Secretaria Municipal de Tributação.
- 1º Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
- 2º O depósito inicial não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do montante da dívida protestada.
- 3º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
Art. 8º. A cobrança da Dívida Ativa do Município observará o seguinte procedimento:
I – Vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em Dívida Ativa;
II – Após a inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de trinta dias (30) dias;
III – Vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa – CDA correspondente ao crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto;
IV – Após cinquenta dias (50) do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada ação fiscal para cobrança da CDA, respeitado o limite previsto no artigo 1º deste Decreto.
- 1º No período de cobrança administrativa, a juízo do Secretário de Tributação, a dívida poderá ser encaminhada para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, na forma de convênio celebrado com os respectivos órgãos.
- 2º A exclusão de débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito se dará após a celebração de acordo administrativo ou judicial, com o pagamento da dívida ou da parcela inicial do acordo.
- 3º Em casos excepcionais, especialmente quando a resolução da dívida estiver condicionada à desativação da inscrição em órgãos de proteção do crédito ou quando for oferecida garantia suficiente, à critério do Secretário de Tributação, poderá ser promovida a baixa provisória da inscrição, independentemente da efetivação do pagamento ou do parcelamento do débito.
Art. 9º. As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizadas poderão ser levadas a protesto.
Art. 10. O Oficial de Protesto de Títulos da Comarca fornecerá ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos retirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de informação reservada, resguardado o sigilo fiscal.
Parágrafo Único. A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município, e o tabelionato será responsável pelas informações que enviarem.
Art. 11. Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
Art. 12. Fica o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município, em suas respectivas áreas de competência, autorizados a expedirem atos complementares para o efetivo cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Touros/RN, 19 de agosto de 2025
201º da Independência e 134º da República.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal