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LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2021

Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública para Associações com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade bem como empresas e firmas individuais ou coletivas que exerçam atividades inéditas e sem similar no Município de Touros/RN, de reconhecida utilidade para a comunidade.

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º Os projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo locais, que visem declarar à Utilidade Pública para as sociedades civis, associações e fundações, constituídas no território deste Município de Touros ou dependências de suas comunidades/assentamentos, instituídas com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, deverão estar acompanhados dos seguintes quesitos:

a) Que se constituiu no país;

b) Prova de que a entidade é sediada em Touros e/ou no território de suas comunidades ou assentamentos, e de que é detentora de personalidade jurídica (inscrição no CNPJ-MF) há pelo menos dezoito meses anteriores à data da apresentação do projeto perante a Câmara Municipal;

c) Cópia do Estatuto da Entidade;

d) Prova de que está em pleno e efetivo funcionamento, com a exata observância dos estatutos, por no mínimo doze meses após sua constituição;

e) Que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado, promova a educação ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;

f) Prova de que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

g) Comprovada idoneidade moral de seus diretores;

h) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;

i) Cópia atualizada, no caso de entidades não governamentais responsáveis pelo planejamento e execução de programas que tenham por objetivo salvaguardar os direitos da criança e do adolescente, em atendimento ao que determina o artigo 91, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e, exclusivamente, as que executem ações definidas pela Legislação do Sistema Único de Saúde – SUS – e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS -, do seu registro junto ao Conselho Municipal afeto à sua área de atuação, quando for cada uma destas, os seus respectivos objetos sociais, excluídas desta exigência as entidades das demais áreas.

§ 1º A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

§ 2º Arquivado o processo, não poderá o mesmo ser reapresentado antes de decorridos dois anos, a contar da data do seu arquivamento.

§ 3º Ficam excetuadas dos prazos previstos neste artigo, as Associações de Pais e Mestres – APM’s, que visam participar do Programa Dinheiro Direto na Escola – PODE junto ao Governo Federal.

§ 4º Para os fins da exigência prevista na alínea “g” deste artigo, a comprovação de idoneidade dos diretores da entidade deverá ser feita através de certidões negativas cíveis e criminais, emitidas pelos juízos federal e estadual da comarca de Touros, ou nas respectivas Comarcas aonde sejam naturais seus respectivos diretores.

§ 5º Em caso de eleição de nova diretoria da entidade após a declaração de utilidade pública, os novos diretores eleitos deverão também comprovar sua idoneidade moral, sob pena de revogação da declaração de utilidade pública.

Art. 2º O Projeto de Lei de declaração de Utilidade Pública deverá conter as seguintes disposições:

I – A Entidade apresentará, até trinta de abril de cada ano, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente

II – Será objeto de lei a revogação dos efeitos da declaração de Utilidade Pública, quando a entidade:

a) Deixar de cumprir a exigência do inciso anterior;

b) Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;

c) Alterar sua denominação e, dentro de trinta dias, contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;

d) Eleger nova diretoria após a declaração de utilidade pública e deixar de comprovar a idoneidade moral de seus novos diretores.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias a contar da data de seu recebimento, cópia do relatório circunstanciado a que alude o inciso I.

Art. 3º Não será dado encaminhamento regimental ao Projeto de Lei de Declaração de Utilidade Pública que não atenda ao contido nesta Lei, na forma e nos prazos aqui expressamente estabelecidos.

Art. 4º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de Utilidade Pública serão inscritos em livro especial que se destinará também à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o inciso I do artigo 2º.

Art. 5º Nenhum favor ou concessão do Município decorrerá do Título de Utilidade Pública.

Art. 6º As Entidades mencionadas no artigo 1º, bem como as Empresas e Firmas individuais ou coletivas que exerçam atividades inéditas e sem similar no Município, de reconhecida utilidade para a comunidade, poderão mediante comprovação dessas condições, ser reconhecidas de “Interesse Público”, por Decreto Executivo, precedido de autorização legislativa.

Parágrafo único. Nenhum favor do Município decorrerá em razão do reconhecimento de “Interesse Público”.

Art. 7º A declaração de “Interesse Público” será cancelada “ex-ofício” ou por representação fundamentada, quando a entidade beneficiária deixar de exercer as atividades que deram origem ao reconhecimento, e na forma prevista pelo inciso II e todos seus incisos do Art. 2.º e do Caput. do Art.3 º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Touros (RN), 14 de Setembro de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS  FILHO

Prefeito Municipal

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