Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal REFIS/2025, que concede descontos na regularização de dívidas tributárias e não tributárias com o Município de Touros/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
- 1º O REFIS/2025 será executado pela Secretaria Municipal de Tributação, na forma do Regulamento.
- 2º A admissão ao REFIS/2025 se dará por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado até 120 (cento e vinte) dias, contados da Regulamentação desta Lei.
- 3º A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados pelo REFIS/2025, abrangerá todos aqueles existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e ainda aqueles objetos de parcelamentos em curso.
- 4º O crédito objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por meio de regulamento próprio descontos de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas incidentes em débitos tributários e não tributários, para fins regularização no âmbito do programa REFIS/2025, desde que o pagamento seja realizado, em cota única ou forma parcelada, dentro do prazo §2º do artigo 1º desta Lei.
- 1º O contribuinte que optar pelo pagamento com beneficio de 100% (cem por cento) de desconto, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que todas as estejam quitadas dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, conforme dispõe o §2° do art 1° desta Lei.
- 2º Tratando-se de créditos tributários decorrentes exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias, o Poder executivo poderá conceder descontos de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das multas correspondentes, desde que o pagamento seja realizado em cota única, observadas as disposições deste Lei e de seu regulamento.
- 3º Compete á Procuradoria Geral do Município promover a inclusão dos processos em pauta de conciliação fiscal, celebrar ou apresentar termo de acordo para homologação judicial ou extrajudicial, observando as condições previstas nesta Lei, podendo incluir os valores dos honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da dívida, cabendo ao contribuinte arcar com as custas processuais.
- 4º O Procurador do Município, no exercício de suas atribuições legais, fica autorizado a firmar acordos judiciais ou extrajudiciais, observando exclusivamente os benefícios e limites fixados neste Lei e em seu regulamento.
- 5º Tratando-se de débitos inscritos na Dívida Ativa, que ensejem o pagamento de honorários advocatícios, estes serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando firmados em razão do REFIS/2025, desde que o pagamento ocorrer em cota única.
Art. 3º. Os créditos tributários e não tributários já existentes devem ser pagos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, em prestações sucessivas, obedecendo as seguintes condições:
- – se requerido em até 06 (seis) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas;
- – se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multas;
- – se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas.
- – se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º. A opção pelo parcelamento implica:
- – confissão irrevogável e irretratável de dívida;
- – renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como da desistência dos já interpostos;
- – aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento e pela Procuradoria do Município.
- 1º Relativamente ao inciso II deste artigo, o Contribuinte de comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
- 2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
- – requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
- – documento comprobatório da adimplência do sujeito passivo relativamente às obrigações tributárias do exercício em curso;
- – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nas dívidas relativas à pessoa jurídica;
- – cópia de documento de identificação, nos casos de dívidas relativas à pessoa física.
Parágrafo Único. Nos casos em que o Contribuinte optar pelo pagamento em cota Única, poderá ser adotado processamento simplificado, dispensando a formalização de processo, podendo o Contribuinte aderir aos benefícios do REFIS através da emissão e pagamento do DAM correspondente emitido pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT ou por qualquer outro canal de pagamento oficial disponibilizado pela Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado:
- – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
- – em caso de inadimplência:
- por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativo às parcelas do REFIS/2025;
- referente aos tributos municipais com vencimento após 31 de dezembro de
- 1º A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS/2025 implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 4º, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.
- 2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.
- 3º Da decisão que excluir o optante pelo REFIS/2025, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em 05 (cinco) dias.
- 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) nos créditos tributários do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, obedecidas uma das seguintes condições:
- – que o imóvel objeto da exação tenha sido adquirido há pelo menos 06 (seis) meses, devidamente comprovado, na forma disciplinada em Regulamento;
- – que o imóvel seja objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda, registrado no Cartório competente.
- 1º O contribuinte poderá também parcelar o ITIV em até 10 (dez) parcelas, desde que obedecidas as condições estabelecidas neste artigo.
- 2º No caso de parcelamento o desconto ficará limitado a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário.
- 3º Tratando-se de parcelamento, a Certidão de Quitação do ITIV somente será expedida após o pagamento total do crédito tributário parcelado.
Art. 7º. Os benefícios previstos na presente lei não se aplicam aos créditos constituídos em razão da prática de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles decorrentes de substituição tributária ou optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
SIMPLES NACIONAL e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Art. 8º. Os prazos definidos no artigo 1º desta Lei, em casos excepcionais e desde que justificados, poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.
Art. 9º. Os prazos definidos no artigo 1º desta Lei poderão também ser prorrogados para atender iniciativa do Poder Judiciário em programa oficial de conciliação de dívidas.
Art. 10. O Poder Executivo, buscando priorizar a regularização negociada dos créditos vencidos perante a Fazenda Pública Municipal, com a imposição menos gravosa para o Contribuinte, deverá sempre que possível optar pela adoção de medidas administrativas de solução na cobrança de dívidas, nos termos do Ato Recomendatório Conjunto n.º 001/2017, de 13 de fevereiro de 2017, expedido conjuntamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além de estabelecer valores mínimos nas execuções fiscais, na forma disciplinada em Regulamento.
Art. 11. Fica o Secretário de Tributação autorizado a prorrogar os vencimentos originais do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de limpeza pública – TLP e demais tributos cobrados juntamente com o IPTU, além da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação ou Funcionamento, relativos ao exercício de 2025, sem a incidência de acréscimos moratórios e conservando- se os descontos para pagamento em cota única.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio “Porto Filho”, em Touros/RN, 31 de outubro de 2025.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito