Autoriza o Poder Executivo a cooperar financeiramente para o custeio complementar, subsidiário e diárias operacionais das atividades de segurança pública a serem executadas no âmbito do Município de Touros/RN, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a suprir despesas de investimento e custeio capaz de desenvolver atividades que garantam a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, mediante a implementação de ações pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, dentre eles, a Polícia Militar e a Polícia Civil, que visem atender os interesses dos cidadãos do Município de Touros/RN.
Art. 2°. O Município poderá celebrar convênio com a Secretaria Estadual de Defesa Social e Segurança Pública para cooperação financeira visando o custeio complementar e subsidiário das atividades de segurança pública, sem prejuízo da sua prestação de contas anual que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e comunicado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º. Compete à Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Autoridade Policial e dos demais servidores públicos civis e militares com exercício no Município, o desempenho das ações policiais típicas, preventivas, repressivas e de polícia judiciária, conforme previsto no artigo 29, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 05 de fevereiro de 1999 e alterações posteriores.
Art. 4°. O Município de Touros/RN, dentro de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, fica autorizado a promover as ações necessárias à manutenção e funcionamento dos serviços de segurança pública no âmbito do Município, podendo inclusive, custear as seguintes despesas:
I – conservação e recuperação das instalações físicas das unidades operacionais;
II – material de expediente, higiene e limpeza;
III – ceder veículos para servirem de viaturas policiais, podendo ser locado ou próprio;
IV – combustíveis e lubrificantes para as viaturas, bem como, a manutenção preventiva e corretiva destas;
V – alimentação para os policiais e demais servidores quando estritamente em serviço;
VI – locação de imóveis e custeio dos respectivos impostos, taxas e tarifas de serviços públicos, para funcionamento da unidade operacional de segurança pública;
VII – fornecimento de internet banda larga ás unidades policiais do município; e
VIII – apoio, através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), às ações de prevenção de violência doméstica da SESED.
IX –diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória de R$ 107,40 (cento e sete reais e quarenta centavos).
§ 1º. Os materiais, despesas e veículos serão destinados exclusivamente para execução dos serviços de policiamento ostensivo do Pelotão de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sediado no Município de Touros/RN.
§ 2º. A sociedade civil organizada pode participar por cooperação com as despesas da segurança pública e manutenção do policiamento, desde que ocorra oficialmente por associação por intermédio de convenio e autorização legal, observada a publicidade e legalidade.
§3°. Fica vedado o repasse financeiro direto à unidade operacional, bem como a locação de imóveis para fins residenciais.
Art. 5°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, por Decreto, a presente Lei, observado os limites e autorizações da Lei Complementar Nº 624, de 23 de fevereiro de 2018.
Touros/RN, 14 de fevereiro de 2019.
Francisco de Assis Pinheiro de Andrade
Prefeito constitucional