DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS AOS AGENTES POLITICOS DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É direito dos Agentes Políticos do Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, especialmente o Vereador, à percepção ao terço de férias, nos termos do inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal do Brasil.
§ 1º. As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio;
§ 2º. Independente de solicitação, será pago ao Vereador, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período.
§ 3º. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I. afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
II. no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 2º – As férias de que trata o § 1º do artigo anterior desta Lei poderá ser fracionada em até dois períodos, coincidindo com os recessos legislativos.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Touros/RN poderá expedir Resolução para complementar a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 27 de dezembro de 2019.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito Constitucional