Dispõe sobre a suspensão do desconto de empréstimo consignado como medida excepcional de enfrentamento da calamidade pública decretada em virtude do COVID- 19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei trata de medida excepcional a ser adotada em virtude da Calamidade Pública e também em observância ao Decreto Legislativo Federal nº 06 de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Presidente da República
Art. 2º. Os descontos de empréstimos consignados dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Touros/RN, ficam suspensos pelo período de 03 (três) meses, prorrogáveis pelo mesmo período, enquanto durar as medidas de enfrentamento ao COVID- 19.
Parágrafo único: vetado
Art. 3º. O servidor(a) poderá optar pela suspensãodo consignado, ou seja, o servidor(a) poderá caso desejar continuar efetuando o consignado ou não pelo período determinado nesta lei.
Art. 4°. vetado
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Touros (RN), 18 de junho de 2020.
Francisco de Assis Pinheiro de Andrade
Prefeito Constitucional