LEI MUNICIPAL Nº 959, DE 02 DE JULHO DE 2024
“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro no Município de Touros e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos com estampidos, assim como de quaisquer artefatos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Touros.
Parágrafo Único – Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, coloridos que formam imagem no céu, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais de estampido, os “pirotécnicos” (ciência ou arte que utiliza o fogo e outras substâncias de impulsão e artefatos para produzir luzes, gases, fumaça), assim como os similares, desde que o barulho não ultrapasse 50 (cinquenta) decibéis.
Art. 2º – A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator que queima e solta fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso a imposição de multa na monta 10 (dez) UFT Unidade Fiscal de Touros valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
- 1º – O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator que queima e solta fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso a imposição de multa na monta 10 (dez) UFT Unidade Fiscal de Touros valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
- 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Evento de grande porte – todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em:
- local fechado – com capacidade de público igual ou superior a 000 (uma mil) pessoas;
- local aberto delimitado fisicamente – com capacidade de público igual ou superior a 000 (duas mil) pessoas.
II – Considera-se também para efeito desta lei, a solta e ou queimas de fogos de artifícios que produzem barulhos, os praticados em casa de populares, denominada residências familiares, e ou estabelecimentos comerciais, tipo bares, restaurantes, hotéis, pousadas e ou semelhantes.
Art. 4º – Esta lei, está em conformidade com a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1.998 – Lei dos Crimes Ambientais; Lei da Natureza; Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 02 de julho de 2024.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal