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LEI MUNICIPAL Nº 872/2021

LEI MUNICIPAL Nº 872/2021

Autoriza O Poder Público Executivo Municipal adquirir E Doar ao Estado do Rio Grande do Norte, para fins de Construção de uma Escola Técnica Estadual, A área de terreno que menciona e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e doar ao Estado do Rio

Grande do Norte, para construção de um Instituto Estadual de Educação Profissional do Rio Grande do Norte – IERN, desapropriação de seu pleno domínio, amigável ou judicial a área com perímetro no vértice V01, de coordenadas N 9.425.473,8737m e E 225.747,9150m. Deste segue com azimute 170°37'01" e distância de 125,00m, limitando-se com Rua Projetada, até o vértice V02, de coordenadas N 9.425.350,5461m e E 225.768,2942m. Deste segue com azimute 260°37'01" e distância de 80,00m, limitando-se com Hilma Teixeira de Farias, até o vértice V03, de coordenadas N 9.425.337,5034m e E 225.689,3645m. Deste segue com azimute 350°37'01" e distância de 125,00m, limitando-se com Hilma Teixeira de Farias, até o vértice V04, de coordenadas N 9.425.460,8310m e E 225.668,9854m. Deste segue com azimute 80°37'01" e distância de 80,00m, limitando-se com RN 023, até o vértice V01 ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º – O donatário ficará obrigado a:

I – utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º desta

lei, construção do Instituto Estadual de Educação Profissional do Rio Grande

do Norte – IERN:

II – Apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo

de um ano, contado da lavratura da respectiva escritura, os projetos e CNPJ: 08.234.155/0001-02 – Praça Bom Jesus dos Navegantes, 28 – Centro – Touros/RN  –  CEP: 59584-000 – Fone (84) 3263-2203, memorais das edificações executadas e a executar, que deverão atender às

exigências legais pertinentes;

III – iniciar as obras no prazo de 1 (um) ano a partir da aprovação dos projetos;

Art. 3º A alteração do destino da área, a inobservância das condições

estabelecidas nesta lei, o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicará

resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a retenção e

independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja

a que título for.

Art.4º – Fica assegurado ao Município de Touros/RN o direito de fiscalizar o

cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem

observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 5º – As despesas decorrentes da presente lei, se houver, correrão à conta

de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se for

necessário.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Touros (RN), 14 de outubro de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS  FILHO

Prefeito Municipal

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