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LEI MUNICIPAL Nº 781/2017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 781/2017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de bombeiros civis e fixa exigências mínimas de segurança para estabelecimentos e eventos realizados no Município de Touros, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Esta Lei fixa as exigências mínimas de segurança para o funcionamento de estabelecimento público e privado e/ou eventos de grande concentração pública e regula as atividades das brigadas de incêndio de bombeiros civis, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e prestação de serviços no Município de Touros/RN.

Art. 2º Para os fins desta Lei, é considerado bombeiro civil, aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiros de 2009 e da NBR-14608 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000, exerça em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Art. 3º Os estabelecimentos e locais a que esta lei se refere são:

I – Casas de shows e espetáculos;

II- Edificação públicas ou privadas que receba público fixo de mais de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas ou com circulação média diária de mais de 700 (setecentas) pessoas;

III- Locais de eventos públicos ou privados;

IV- Empresas de grande porte com área superior a 3000 (três mil) metros quadrados;

V- Eventos com público acima de 700 (setecentas) pessoas.

  • § 1º Para os fins dispostos nesta lei considera-se:

I- Casa de shows ou espetáculos: empreendimentos destinados a realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em locais cuja a capacidade de lotação seja superior a 250 (duzentos e cinquenta) lugares;

II- Eventos: Todos os shows, feiras, exposições, eventos culturais, eventos esportivos, palestras e eventos empresariais realizados no Município.

DAS NORMAS GERAIS

Art. 4° Torna obrigatória a existência de serviço de bombeiro civil, em conformidade com a Lei Federal n° 11.901 de janeiro de 2009 em todos os estabelecimentos ou eventos enquadrados no artigo 3° desta Lei, no âmbito do Município de Touros.

Art. 5° Todos os locais e estabelecimentos de que trata esta Lei deverão funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico (CSCIP) e Normas de Procedimentos Técnicos (NPTs) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte.

DAS EDIFICAÇÕES E DOS EVENTOS

Art. 6° Os estabelecimentos instalados no Município de Touros, desde a expedição do alvará de funcionamento, deverão obedecer ao número mínimo de bombeiro civil, em conformidade com a norma técnica ABNT NBR 14.608.

Art. 7° Os parques, clubes e área de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, lagos e praia abertas ao uso, devem manter durante todo o período de funcionamento, efetivo de bombeiros civis que atenda a demanda local.

Parágrafo único. Estão isentas as piscinas de uso exclusivamente privado, exceto aquelas que excedem áreas aquáticas superiores a 500m² (quinhentos) metros quadrados.

Art. 8° Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão enquadrar-se nas disposições desta Lei e sua regulamentação.

Art. 9° Todo evento a ser realizado no âmbito de Município de Touros, que necessite de alvará de funcionamento, terá um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico.

Art. 10 Durante o processo de concessão do alvará de funcionamento para estabelecimento ou para a realização de eventos, a administração pública municipal deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte para vistoria das instalações contra incêndio e pânico.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11 Compete aos Bombeiros Civis:

I – ações de prevenção:

  1. a) avaliar os riscos existentes;
  2. b) elaborar relatórios das irregularidades encontradas;
  3. c) treinar a população para o abandono de edificação;
  4. d) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
  5. e) planejar com antecedência os exercícios necessários à proteção contra incêndio pânico nas instalações onde atuam;
  6. f) planejar ações de prevenção de incêndio e acidente em geral;
  7. g) vistoriar as válvulas de controle de sistemas de chuveiro automáticos fixos e móveis, sprinklers e dispositivos similares de outros equipamentos;
  8. h) implementar planos de combate a incêndio e abandono de área para as instalações onde atua.

II – ações de emergência:

  1. a) identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes nas áreas de sua atuação;
  2. b) auxiliar no abandono de edificações;
  3. c) prestar os primeiros socorros a feridos e acionar imediatamente o corpo de Bombeiro Militar;
  4. d) verificar constantemente a situação dos sistemas de isolamento acústico, ruídos, sinalização, alarmes e portas de emergências;
  5. e) combater os princípios de incêndios em sua faze inicial na edificação e em suas imediações;
  6. f) atuar no controle de pânico;
  7. g) prestar os primeiros socorros;
  8. h) realizar a retirada de matérias para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
  9. i) interromper o abastecimento de energia elétrica e gás quando da ocorrência de sinistro ou qualquer momento em caso de perigo;
  10. j) está sempre em condições d auxiliar o corpo de Bombeiro Militar do Estado.

 

DA FORMAÇÃO DOS BOMBEIROS CIVIS

 

Art. 12 As Escolas de Formação de Bombeiro Civil, poderão funcionar no âmbito do Município de Touros somente se estiverem credenciadas pela Secretaria de Estado de Educação e da Cultura.

Parágrafo único. Para efetivação do Credenciamento da empresa de formação junto a Secretaria de Estado de Educação e da Cultura, deverá ser apresentado:

  1. a) Comprovação de regularidade fiscal da escola de formação, no âmbito Municipal Estadual e Federal;
  2. b) Projeto pedagógico com o conteúdo programado e carga horaria de acordo com as normas e a legislação vigente sobre o assunto;
  3. c) Apresentação de local apropriado para e execução das práticas obrigatórias homologando e certificado pelo Corpo de Bombeiro do Estado;
  4. d) Licenciamento ambiental emitido pelo órgão responsável do local utilizado para as atividades práticas.

Parágrafo único. É obrigatória a presença de um profissional engenheiro de segurança e/ou técnico de segurança do trabalho no quadro funcionários da instituição de ensino, para função exclusiva da área de segurança do trabalho, sendo o mesmo contratado pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT.

Art. 13 No ato da matricula o aluno deverá apresentar atestado médico de que está em boas condições de saúde, apto para realização das atividades físicas desempenhadas durante o curso de formação.

Art. 14 O bombeiro civil somente poderá exercer a função, se possuir certificado de formação do curso, expedido por escola credenciada na formação do artigo anterior.

Art. 15 O exercício da profissão de Bombeiro Civil por pessoa sem a devida formação ou registro regular no Conselho ou Sindicato laboral da categoria, caracteriza exercício ilegal da profissão, sendo proibida brigada de incêndio, remunerada para este fim, que não seja composta por Bombeiros Civis.

DAS PENALIDADES

Art. 16 O descumprimento das normas disponíveis nesta Lei sujeita a infrator as seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:

I – advertência;

II – multa, a ser definida de acordo com o número de empregados, tendo como base a o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por funcionário. Em caso de reincidência o valor será dobrado, por agregado;

III – interdição do estabelecimento;

IV proibição da atividade; e

V – revogação de autorização ou de alvará de funcionamento.

Art. 17 O prazo para que seja sancionada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias após o recebimento da advertência ou multa.

Parágrafo único. Em caso de advertência, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que seja devidamente justificado pela autoridade competente.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Touros a fiscalização e aplicação das penalidades definidas nesta Lei.

Art. 19 O Piso salarial da categoria será definido pelo Poder Executivo Municipal, adicionado de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmio ou participação nos lucros da empresa, em conformidade com o regulamentado pela Lei nº 11.901/09.

Art. 20 Compõe como parte integrante da presente lei, o Anexo I Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009 que regulamenta a profissão de Bombeiro Civil.

Art. 21 Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 19 de dezembro de 2017.

 

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito de Touros

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