Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima da sua residência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.
Art. 2º A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.
Parágrafo único. A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 19 de janeiro de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito de Touros