Institui o Programa “Parlamento Mirim” no Município de Touros/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Touros, o Programa de caráter educativo Parlamento Mirim, com a finalidade de possibilitar a vivência do processo democrático e da atividade parlamentar a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas do Município de Touros.
Parágrafo único. A organização e a coordenação geral do Programa Parlamento Mirim serão executadas pela Secretaria Municipal de Educação, que garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 2º O Programa Parlamento Mirim tem por objetivo:
I – Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e a sua comunidade;
II – Integrar com o Poder Legislativo Municipal a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; e
III – Criar, junto à comunidade, espaço para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art. 3º Constituem objetivos específicos do Programa:
I – Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Touros;
II – Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Touros e as propostas apresentadas no Legislativo Municipal;
III – Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do Município de Touros que mais afetam a população;
IV – Proporcionar aos alunos oportunidades para que apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; e
V – Sensibilizar professores, funcionários, pais de alunos e comunidade para participarem do Programa Parlamento Mirim, envolvendo todos no debate e nos resultados deste Programa.
Art. 4º O Programa Parlamento Mirim será composto por 13 (treze) Vereadores Mirins e sua instalação, organização e funcionamento seguirá ao disposto nesta Lei.
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 5º Poderão participar do Programa Parlamento Mirim alunos, com no máximo 15 (quinze) anos de idade, regularmente matriculados e com frequência na rede pública ou privada de ensino, no 7°, 8° ou 9° ano do Ensino Fundamental.
- 1º O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto.
- 2º Participarão do processo de escolha dos Vereadores Mirins, os alunos do 7°, 8° e 9° ano do Ensino Fundamental das escolas da rede de ensino do município, públicas ou privadas.
- 3º A campanha para eleição dos Vereadores Mirins deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos de ensino fundamental, no período de dez (10) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
- 4º Caberá à escola, a qual, o aluno queira candidatar-se, a organização e coordenação da eleição do Parlamento Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observadas pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral
Art. 6º A eleição para o Parlamento Mirim ocorrerá no mês de maio.
Parágrafo único. O Vereador Mirim exercerá o mandato de um ano, vedada a reeleição.
Art. 7º Serão considerados eleitos, os 13 (treze) alunos com maior número de votos, que serão os Vereadores Mirins titulares e os demais ficarão na ordem de suplente.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º As escolas do ensino fundamental da rede pública ou privada do município de Touros, interessadas em participar do Programa Parlamento Mirim, deverão se inscrever por meio de formulário disposto na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Só serão consideradas válidas as inscrições das escolas cujos formulários estejam correta e completamente preenchidos.
Art. 10 A escola inscrita no Programa comunicará à Câmara Municipal de Touros, até a última semana do mês de maio, o nome do estudante eleito.
DAS LEGISLATURAS E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 11 Os Vereadores Mirins tomarão posse na primeira Sessão Ordinária do Legislativo da primeira semana do mês de agosto, quando serão diplomados.
Art. 12 O Vereador Mirim suplente assumirá a vaga do titular quando este incorrer nos seguintes casos:
- desistência formalizada;
- ausência a duas sessões consecutivas sem motivo justificável;
- mudar de estabelecimento de ensino;
- sofrer punição disciplinar na escola; e/ou
- deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Parágrafo único. Será promovida a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos do Parlamento Mirim, mediante votação nominal, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 13 Compete ao Parlamento Mirim apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade tourense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação o delas e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 14 Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais da Câmara Municipal de Touros relativos ao trâmite das proposições, discussão e votação em Plenário e expedição de Autógrafos, onde estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado.
Art. 15 Não haverão atividades do Parlamento Mirim durante as férias escolares.
Art. 16 As deliberações do Parlamento Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
Art. 17 Cada Vereador Mirim poderá ter um padrinho entre os vereadores que compõem a Câmara Municipal de Touros, que serão escolhidos por sorteio, em critério a ser definido por Ato da Presidência da Câmara subscrito por todos os Vereadores.
Art. 18 Os Vereadores Mirins titulares deverão, durante o ano, manter contato com seus padrinhos, levando até eles sugestões e necessidades de seus bairros e escolas para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 19 Os Vereadores deverão auxiliar o Vereador Mirim a aprimorar o aprendizado em relação ao Município bem como conhecer as atribuições dos poderes constituídos, além de desenvolver as práticas democráticas.
Art. 20 As sessões do Parlamento Mirim serão realizadas mensalmente, tendo como local o Plenário da Câmara Municipal de Touros.
- 1° A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Touros estabelecerá o calendário oficial para as sessões do Parlamento Mirim.
- 2° Os vereadores mirins deverão participar da Sessão com indumentária composta de camiseta de cor azul, com gola fechada, contendo o brasão do município no lado esquerdo do peito com a inscrição “Vereador Mirim”, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação.
- 3° Os vereadores mirins e seu respectivo responsável da escola farão jus a lanches antes do início da Sessão e aos dispêndios com vale transporte, que correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.
- 4° Após a posse, os vereadores jovens serão identificados por crachá de Vereador Mirim de Touros, confeccionado e expedido pela Presidência da Câmara Municipal de Touros.
Art. 21 As escolas deverão providenciar o adequado acompanhamento e supervisão dos alunos durante a estada nas dependências da Câmara Municipal de Touros.
Art. 22 Os Vereadores Mirins deverão assistir as Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Touros, sempre que possível.
Art. 23 O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se após um ano após sua diplomação, em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Touros, ocasião em que serão homenageados por meio da entrega de certificado.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 24 A organização do Programa caberá à Comissão Executiva do Programa Parlamento Mirim, formada por servidores da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Câmara Municipal de Touros.
Art. 25 Compete à Comissão Executiva:
I – elaborar e divulgar o edital de realização, contendo os critérios para inscrição das escolas e participação dos alunos, bem como os prazos e os meios de inscrição;
II – promover mensalmente as Sessões Deliberativas do Parlamento Mirim;
III – promover a ampla divulgação por meio do sítio da Prefeitura Municipal de Touros e de outras mídias que julgar conveniente;
IV – propor convênios e parcerias com outros órgãos públicos, organizações, entidades e empresas a fim de promover melhorias no Programa e maior interação com a sociedade;
V – verificar a validade e a adequação das inscrições;
VI – divulgar o nome dos vereadores mirins titulares e suplentes;
VII – zelar pela segurança dos participantes durante o evento;
VIII – cuidar da obediência às normas do Programa e de comportamento nas dependências da Câmara Municipal de Touros; e
IX – elaborar relatório sobre os projetos de lei discutidos na legislatura do Câmara Mirim e encaminhar a todos os gabinetes parlamentares, Lideranças e órgãos da Mesa.
Parágrafo único. Não caberá recurso dos participantes às decisões tomadas pela Comissão Executiva no intuito de manter a ordem e o bom andamento do Programa.
DA DIVULGAÇÃO
Art. 26 Todos os projetos de lei elaborados pelo Parlamento Mirim poderão ser utilizados pela Câmara Municipal de Touros, desde que mencionem expressamente os nomes dos autores.
Art. 27 A inscrição no Programa Parlamento Mirim implicará a aceitação, por parte de todos os participantes, de cessão gratuita e por tempo indeterminado dos direitos de uso de imagem, voz, nomes e de autoria dos projetos, para utilização em divulgações e publicações, a critério da Câmara Municipal de Touros.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Fica determinada à Secretaria Municipal de Educação que proceda o envio de cópia desta Lei à todas as escolas de ensino fundamental estabelecidas no Município de Touros.
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta norma correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 744/2016.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 19 de janeiro de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito de Touros