Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 861/2021

LEI MUNICIPAL Nº 861/2021

“Institui o Incentivo de Pagamento por Desempenho, no âmbito do Município de Touros/RN, a ser concedido aos profissionais das Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), com recursos advindos do Programa Previne Brasil instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, na forma que especifica e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Touros/RN, o Incentivo de Pagamento por Desempenho, a ser pago quadrimestralmente aos profissionais que compõem as Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitário de Saúde (ACS).

§1º O pagamento do Incentivo por Desempenho, com recursos advindos do Programa Previne Brasil, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Touros/RN e está vinculado ao resultado obtido pelo Município no quadrimestre anterior.

§2º O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, sendo recalculado simultaneamente a cada 04 (quatro) competências financeiras.

§3º A atualização dos valores a serem repassados às equipes de saúde elegíveis ao recebimento deste Incentivo se dará em conformidade às informações divulgadas pelo Ministério da Saúde acerca dos resultados dos indicadores obtidos pelas equipes.

§4º Essa atualização dos valores será repassada às equipes, somente a partir do repasse financeiro atualizado feito pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Touros/RN.

Art. 2º Fazendo jus as equipes de saúde do Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019, e demais atualizações, o rateio será feito da seguinte forma: 75% do valor atribuído a cada Identificador Nacional de Equipe- INE das equipes avaliadas será rateado, em partes iguais, entre os profissionais lotados nas Equipes cujos INES foram avaliados, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde a elas vinculados, e 25% será destinado ao custeio das ações de atenção primária no município.

Art. 3º Os indicadores de desempenho avaliados poderão serem alterados em conformidade com atos normativos publicados pelo Ministério da Saúde, tendo o Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN que ratificar tal alteração.

Art. 4º Para o recebimento do Incentivo de Pagamento por Desempenho, serão levados em conta os profissionais cadastrados nas equipes homologadas de que trata esta lei junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na Legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

§1° Farão jus ao recebimento do Incentivo de Pagamento por Desempenho 03 (três) colaboradores técnicos que trabalharão auxiliando as Equipes de Saúde para o alcance das metas atingidas pelo Ministério da Saúde, sendo eles indicados pela Secretária Municipal de Saúde e publicados em Portaria.

§2° O pagamento destes 03 (três) profissionais ocorrerá dentre a parte do rateio correspondente ao custeio das ações e corresponderá ao valor do melhor indicador do município.

§3° Para ter direito ao recebimento do Incentivo de Pagamento por Desempenho, os profissionais definidos no §1° deste artigo devem estar em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família, com comprovado exercício no Município de Touros/RN e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 5º Não farão jus ao recebimento deste Incentivo:

I – Os Servidores e Profissionais não receberão o Incentivo de Pagamento por Desempenho referente ao (s) mês (es) em que gozarem de:

a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a 15 (quinze) dias;

b) Licença por acidente em serviço ou doença profissional, superior a 15 (quinze) dias;

c) Licença por doença em pessoa da família superior a 15 (quinze) dias;

d) Licença Maternidade, adoção ou guarda judicial;

e) Licença-Prêmio;

f) Licença para tratar de assuntos particulares;

g) Licença para atividade Política ou Classista;

h) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

i) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio;

j) Afastamento de cônjuge ou companheiro;

II – Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de sua função:

a) Estiverem exercendo cargos em comissão;

b) Ocupantes de função de confiança;

c) Inativos;

d) Pensionistas;

e) Tiverem menos de 70% de assiduidade, pontualidade e participação nas atividades educativas, palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;

f) Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, excetuando os casos previstos no Art. 110, II, a, e Art. 111 da Lei Municipal n.º 570/2007;

g) Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.

Art. 6°. O incentivo do Previne Brasil poderá ser pago mensalmente, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, conforme estabelecido em Decreto do Executivo.

Art. 7º Nos casos do não recebimento do incentivo financeiro tratado no art. 1º desta Lei, o valor que caberia ao profissional será incorporado ao montante financeiro destinado ao rateio e dividido igualmente entre os demais componentes da equipe.

Art. 8º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e só retornará o mesmo após efetuado o repasse Ministerial.

Parágrafo Único. O município fica desobrigado ao pagamento deste incentivo caso o programa deixe de existir.

Art. 9º Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo de Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos profissionais, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 10º Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do incentivo financeiro do pagamento por desempenho previsto nessa Lei poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Área Técnica da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN.

Art. 11. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A – Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte Plano Orçamentário PO 0009 – Incentivo Financeiro da APS – Desempenho, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela Portaria nº 2.713/GM/MS, de 06 de outubro de 2020.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, em especial as Leis nº 716/2014 e a 811/2018.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Touros (RN), 30 de abril de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS  FILHO

Prefeito Municipal

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