Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 862/2021

LEI MUNICIPAL Nº 862/2021

Dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, creches e centros de atendimento às crianças no Município de Touros e de sua rede municipal de educação, torna obrigatória a disponibilização de alimentação diferenciada e cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergia alimentar.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1 O Município de Touros, para fins de composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no seu território, o valor proteico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias e vitaminas suficientes ao desenvolvimento psicofísico do alunado observará o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

§ Único o PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, disponibilizado no plano federal conforme as diretrizes da alimentação escolar fixadas pela Lei Federal N.° 11.947, de 16 de junho de 2009, e pela presente Lei Municipal no âmbito deste Município de Touros.

Art. 2 A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Município e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 3 Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas ao Município de Touros pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e nos dispositivos desta Lei Municipal, para o custeio e sua aplicação nas escolas municipais para os alunos que necessitem da alimentação especial de que trata esta Lei.

Art. 4 O montante dos recursos financeiros de que trata o Art. 3.° desta Lei será destinado observando-se os parágrafos 4.° e 5.° do Art. 5.° e ao Art. 8.°da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 5 O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei.

Art. 6 Para a implementação das condições de execução desta Lei, deve o Município promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas, e, igualmente num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

I – realizar o levantamento prévio junto à Secretaria Municipal de Educação do total de alunos matriculados por cada unidade escolar/creche e centros de atendimento às crianças, e providenciar com base nas informações preliminarmente colhidas nas respectivas fichas de matrícula, o cadastro preliminar de quais alunos sejam portadores de intolerância à lactose, diabetes e alergias a que grupos alimentares ou alimentos;

II – realizado o cadastro a que se refere o inciso I deste Artigo 6.°, as escolas municipais, creches e estabelecimentos de atendimento às crianças/alunos realizarão o encaminhamento destas junto aos pais ou responsáveis, aos postos de saúde afins circunscritos ou mais próximos de suas respectivas residências para que seja providenciado pelo profissional de saúde habilitado o histórico médico, preferencialmente elaborado por Laudo médico de cada criança/estudante;

III – As escolas, creches e centros de atendimento às crianças/alunos deverão receber de volta todo o levantamento de triagem a que se reporta o presente artigo 6.°, mantê-lo em suas bases documentais de arquivos e repassá-los por cópia à Secretaria Municipal de Educação dentro do prazo previsto no Caput. do presente Artigo.

§ 1.° Ao sinal de complicações alimentares em alunos observadas pela administração das unidades da rede de ensino municipal, deverá a unidade comunicar imediatamente aos pais ou responsáveis sobre a situação, os direitos conferidos ao aluno por esta Lei e da disponibilidade do sistema público de saúde para orientações e tratamento;

§ 2.° A cada início de ano letivo, as escolas, creches e estabelecimentos de atendimento municipais às crianças e alunos deverão disponibilizar informações aos pais, sobre os sintomas de possível doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes ou alergia alimentar;

 3.° Para que cada criança ou aluno tenha direito ao acesso e recebimento do alimento especial que sua condição se fizer necessária, o disposto neste presente artigo e seus incisos, deverão ser igualmente cumpridos pelos pais e responsáveis as providências de disponibilização de cada respectivo registro e Laudo médico.

Art. 7 Compete ao Município, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal:

I – Garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;

II – Promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que tratam os Arts. 6.° e, 8.° desta Lei.

Art. 8 A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Município de Touros caberá ao profissional nutricionista responsável, que deverá, respeitando as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, e necessariamente ao Art. 11 desta Lei, elaborar os cardápios da alimentação escolar com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada, e, sobretudo, nas necessidades e diferenciações alimentícias de cada criança/aluno.

§ Único – A elaborações de tais cardápios deverá contemplar:

I – a inclusão de alimentos construtores, reguladores e energéticos de origem regional;

II – obrigatória inclusão de:

a) rapadura artesanal;

b) derivados de milho;

c) raízes e grãos;

d) fibras e leguminosas

e) frutas e verduras;

f) carne de ave, caprino, bovino e ovino;

g) leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados;

h) queijo de coalho e manteiga;

i) alimentos marinhos;

j) meles de abelha e de engenho;

k) alimentos ricos em proteína não animal;

l) demais alimentos nutritivos.

m) a inclusão, sempre que possível, de pães frescos; a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Município de Touros e/ou no Estado do Rio Grande do Norte;

n) a inclusão, sempre que possível, de alimentos que não estejam inseridos na categoria dos embutidos.

o) a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados.

Art. 9 As carnes de caprino, de ovino e de aves, o leite de cabra in natura e derivados, e os alimentos ricos em proteína não animal, previstos nas alíneas “f”, “g” e “k”, do Inciso II do parágrafo único do Art. 8.° desta lei são considerados elementos proteicos prioritários da merenda escolar distribuída à rede pública estadual de escolas.

Art. 10 A merenda escolar deve ser elaborada, observando o hábito alimentar de cada localidade, a vocação agrícola dela e a preferência por produtos in natura. Os produtos sazonais serão substituídos por outros regionais, de valor proteico similar.

Art. 11 Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.

Art. 12 Para a consecução desta Lei, o Município de Touros deverá ainda no mesmo prazo estipulado ao Caput. do Art. 6.° desta Lei, regulamentar e adequar seu Conselho de Alimentação Escolar – CAE, enquanto órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para que alcance à seguinte forma/composição:

I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;

II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

§ 1o Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

§ 2o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 4o  O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

 5.° O processo de ampliação, regularização e adequação da composição do CAE a que trata o presente Art. poderá ser feito por meio de convocação de Audiência Pública por meio de convocação de todas as partes interessadas, na forma regimental da Câmara Municipal de Touros e meios de publicidade, notadamente, do Boletim Eletrônico Oficial de Touros.

Art. 13. Compete ao CAE:

I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei;

II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

Art. 14 – Realizados os procedimentos prévios necessários de que tratam os Arts. 6.°, 8.°, 9.°, 10, 11, e, 12, no prazo comum ali lhes conferido, o Poder Executivo Municipal restará regulamentado, para fins de instituição do presente Programa de Alimentação Escolar local pela presente Lei e em observância à Lei Federal N.° 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Touros (RN), 20 de Maio de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS  FILHO

Prefeito Municipal

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