Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 863/2021

LEI MUNICIPAL Nº 863/2021

Dispõe sobre a implantação na grade curricular da Rede Municipal do Ensino Fundamental I e II a disciplina História de Touros, em caráter complementar e extensivo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1.° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal implantar na grade curricular das escolas públicas e privadas pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Touros – RN a disciplina História de Touros, que será ministrada ao Ensino Fundamental I e II.

Art. 2.° A introdução curricular da disciplina História de Touros tem por escopo tornar possível a associação entre cotidiano e história de vida local municipal aos alunos afim de contextualizar essa vivência individual a um necessário contexto coletivo e cultural, em consonância com os Parâmetros Curriculares Nacionais de História (PCN).

Art. 3.° São preceitos legais e sociais da disciplina desta Lei:

I – Fomentar a associação entre cotidiano e a importância do passado de vida local dos alunos, possibilitando contextualizar a integração dos movimentos culturais e sociais à uma história coletiva e contemporânea.

II – Tornar possível a vinculação da disciplina como alternativa que favoreça à compreensão dos alunos em relação ao estudo da memória na construção do conhecimento histórico do Município e sua importância local e nacional.

III – Propiciar aos alunos uma construção de identidade individual e social, a partir de noções históricas, políticas, econômicas, culturais, geográficas e sociais, de como estas modificam a maneira como o aluno compreenda os elementos do Município no mundo e as relações que esses elementos estabelecem entre si, as relações sociais à própria História local.

Art. 4.° A disciplina História de Touros, ministrada ao Ensino Fundamental I e II, não se dará em caráter curricular reprovador, mas, integra o currículo obrigatório na rede educacional municipal de matérias letivas de forma extensiva à grade escolar já existente.

Art. 5.° A matéria não possui aspecto formal religioso – dado Direito constitucional de liberdade religiosa (Estado laico) – de maneira que não se insere no rol de dispensa ou direito de se ausentar do aluno em razão de seu credo ou religião como nos casos previstos pela Lei Federal Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 6.° Os professores que lecionarão a disciplina História de Touros receberão capacitação específica, que será coordenada pela Secretaria de Educação do Município.

Art. 7.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à fomentação do conteúdo curricular, metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos de forma a incentivar a visita dos alunos do Ensino Fundamental I e II da Rede Municipal de Ensino aos marcos históricos de Touros, no mínimo uma vez na vigência do ano letivo, que servirá como pesquisa e conteúdo curricular.

§ Único: a integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, além do já descrito ao Caput. do presente Art. 7.°, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput, sem prejuízo do previsto por esta Lei Municipal ao Art. 8.°:

I – A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 30 (trinta) minutos mensais.

II – A adoção de leitura de obras literárias que contemplem o conteúdo histórico de Touros, notadamente, de autores locais.

Art. 8.° De maneira a incentivar a adesão e frequência das aulas, os Professores deverão sempre que possível com pelo menos uma vez ao ano letivo, fomentar trabalhos de pesquisas literárias e de campo, promovendo feiras ou semanas culturais de exposição da História Municipal Tourense pelos alunos.

Art. 9.° Aos alunos lhes serão ministrados conteúdos que comportem o conhecimento da história do Município de Touros que lhes permitam a compreensão de datas históricas importantes como descoberta, fundação do Município, instalação da Prefeitura e primeira composição da Câmara Municipal, primeiros personagens históricos, tais quais, os nomes dos Prefeitos, e vereadores, a divisão administrativa do Município, bem como os símbolos locais que compõem a autonomia política do Município:

I – a Bandeira Municipal;

II – o Hino do Município;

III – o Brasão de Armas do Município.

Art. 10. O ensino da disciplina História de Touros na Rede Municipal de Ensino do Município tem como objetivo geral estudar sua História a partir das práticas e culturas políticas que constituem a identidade regional, identidades locais, étnicas e, as disputas políticas, suas construções simbólicas e imaginárias e as transformações culturais e mudanças espaciais, e com isso:

I – Proporcionar ao aluno o estudo e a análise crítica sobre Touros, destacando os aspectos políticos, sociocultural e econômico;

II – Analisar o conceito de Touros a partir do processo de colonização até a historiografia recente como polo tecnológico e cultural;

III – Discutir Touros numa perspectiva histórica e literária;

IV – Proporcionar ao aluno o estudo e a análise crítica a partir da sua emancipação política até seus dias atuais.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Touros (RN), 20 de Maio de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS  FILHO

Prefeito Municipal

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