Institui o banco de ideias legislativas no município de Touros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Touros.
Art. 2º – Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I- promover a legislação participativa no âmbito do Município de Touros;
II- aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo apresentação de sugestões ao Parlamento;
III- integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º – O Banco de Ideias Legislativas será vinculado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Touros.
Art. 4º – Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas, cujo procedimento adotado obedecerá a forma contida nos parágrafos 1.º a 3.º e todos seus incisos do Caput. Do presente Art. 4.º a seguir dispostos:
§ 1º O cadastro de ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas está condicionado ao preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, igualmente, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores, que deverá ser preenchido com as seguintes informações:
I– identificação do autor, tais como: nome da pessoa física ou jurídica, CPF/CNPJ, seus meios para contato, bem como a especificação e detalhamento da sugestão; e
II– especificação da sugestão, tais como: área temática, resumo e descrição da ideia.
§ 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5º – As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores, e pela comunidade na Secretaria da Câmara de Vereadores, e no sítio da Câmara de Vereadores.
Art. 6º – Todas as ideias e sugestões serão avaliadas conforme termo de uso que estará disponível no ato do preenchimento do formulário.
§ 1º Caso a ideia ou sugestão estiver de acordo como o termo de uso será publicada no Banco de Ideias Legislativas e estará acessível à população.
§ 2º Entre outras vedações constantes no termo de uso, não serão aceitas ideias e sugestões:
I – que não contenham a devida identificação do autor ou dados pessoais;
II – que contenham informações falsas;
III – que tratem de assuntos diversos ao ambiente político, legislativo e de atuação da Câmara Municipal;
IV – que contenham declarações de cunho agressivo, pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou ainda ofensivas a honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou à cláusulas pétreas da Constituição; e
V – que sejam repetidas pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em português.
Art. 7º – Após a análise de admissibilidade, as Comissões Permanentes, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Touros, ou os vereadores individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas,bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas, sempre respeitada a legalidade da proposição.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Touros (RN), 20 de Maio de 2021.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Municipal