Dispõe sobre a destinação da sobra da vacina contra o covid-19 para maiores de dezoito anos no município de Touros/RN
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º – Fica determinado que os postos e pontos de aplicação de vacinas do município de Touros destinem as sobras do dia da vacina contra acovid-19 aos maiores de 18 anos que residam na abrangência de atuação das unidades de saúde, ou locais de aplicação da vacina.
§ 1° – 0 disposto neste artigo objetiva tão somente evitar a perda da vacina, sendo considerada conduta ilegal, qualquer postura que configure burla a ordem estabelecida no Programa Nacional de Vacinação, adaptado a realidade do Município de Touros, devendo os agentes responderem pelo ato, na forma prevista na legislação especifica.
§2° – Os postos e pontos de vacinação deverão fazer o registro dos quantitativos de pessoas vacinadas com a sobra da vacina, assim como de eventuais descartes, de forma a permitir o acompanhamento do uso racional e perfeito do aproveitamento dos imunizantes.
Art. 2º – Os postos e pontos de vacinação deverão cadastrar os moradores de abrangência de atuação, e quando houver sobra de vacinas da covid-19 deverão entrar em contato com o cadastrado, através de contato telefônico, devendo o cadastrado comparecer ao local de aplicação no prazo máximo de 20 minutos.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Touros (RN), 18 de Agosto de 2021.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Municipal