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Dispõe sobre a Criação do Programa Touros Esportivo no Município de Touros/RN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º – Fica Instituído no âmbito do Município de Touros/RN, o Programa Touros Esportivo que visa apoiar as Práticas Esportivas, vinculado à coordenação de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, visando promover a aplicação de recursos financeiros em projetos de fomento a práticas esportivas e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades.

Art. 2º – São objetivos do Programa Touros Esportivo promover e consolidar o esporte como direito social pelos princípios da democratização e inclusão social, valorização a acessibilidade e multidisciplinaridade das ações esportivas.

Art. 3º –  A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte se darão por meio de:

I – Manutenção dos eventos esportivos já existentes no âmbito do município;

II – Criação de eventos esportivos em diferentes modalidades;

III – Apoio para criação de escolas e centros de treinamentos em diferentes modalidades esportivas;

IV – Uso de bens públicos e espaços públicos para prática de diferentes modalidades esportivas;

V – Apoio à realização de palestras, cursos e oficinas que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimento de novas técnicas e habilidades esportivas;

VI – Apoio à realização de palestras, cursos e oficinas que tenha como objetivo a especialização nas áreas do conhecimento aplicado ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

VII – Patrocínio e custeio de equipes e atletas que participem de competições, desde que em representação oficial do município, podendo contemplar pagamento de inscrições, passagens aéreas ou de ônibus, hospedagem e alimentação;

VIII – Apoio à realização de competições no âmbito municipal;

IX – Apoio a iniciativas que tenham como objetivo inserir o município no circuito de competições estaduais e nacionais.

X – Fornecimento de material esportivo;

XI – Oferecimento de serviços de arbitragem; e

XII – Fornecimento de infraestrutura.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar recursos financeiros constantes do orçamento do município de Touros/RN para entidades esportivas que venham a representar o município em competições esportivas e também para a realização de eventos esportivos no próprio município, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 5º – Os recursos financeiros do Programa Touros Esportivo serão provenientes da dotação orçamentária do município.

Art. 6º – A utilização de espaços esportivos públicos e equipamentos públicos serão administrados pela coordenação de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 7º – Fica autorizado a divulgação institucional em competições municipais a que alude a presente Lei.

Art. 8º – Na divulgação dos projetos beneficiados pelo Programa Touros Esportivo deve constar o registro do apoio institucional do município de Touros/RN e da coordenação de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 9º – Os projetos aprovados e executados com recursos do Programa Touros Esportivo serão acompanhados e avaliados pela coordenação de Esportes.

Art. 10º – Para habilitação de Entidades Esportivas que visem o recebimento de recursos financeiros, a interessada deverá encaminhar e protocolar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado dos seguintes documentos e comprovantes:

I – Cópia autenticada do Estatuto Social da Entidade, registrada junto ao cartório;

II – Cópia autenticada da Ata de Eleição da Diretoria em exercício;

III – Cópia da documentação pessoal do Presidente da Entidade;

IV – Cópia do CNPJ da Entidade;

V – Documentos que venham a comprovar a participação em competição esportiva em nível Regional, Estadual ou Nacional; e ou a importância da realização do evento no Município;

VI – Certidão negativa de débitos trabalhistas;

VII – Certidões negativas de tributos Municipais, Estaduais e Federais;

VIII – Certidão negativa de débitos com o FGTS;

IX – Certidão negativa de débitos previdenciários junto ao INSS;

X – Plano de trabalho, acompanhado do cronograma de desembolso dos recursos e da contrapartida;

XI – Relatório de atividades realizadas no último exercício anterior e cópia do balanço da Entidade.

Art. 11º –  Aprovado o plano de trabalho e cumpridos todos os requisitos, o Poder Executivo providenciará a celebração do convênio com a entidade esportiva beneficiada, repassando-lhe os valores correspondentes nos prazos que foram estipulados, sendo que os recursos deverão ser movimentados em conta corrente específica, identificada pelo nome e número do convênio, em estabelecimento bancário.

Art. 12º – A Entidade Esportiva beneficiada deve prestar contas dos recursos recebidos de acordo com o plano de trabalho aprovado, no prazo de até 30 dias após o término do prazo de execução do convênio, devendo apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:

I – Cópia dos comprovantes das despesas;

II – Declaração expressa do presidente e do tesoureiro, de que a importância recebida foi aplicada na consecução dos fins a que se destinava e que foram efetuados os devidos registros contábeis;

III – Relação discriminada da aplicação dos valores recebidos, indicando a data, o valor, o nome do credor e o histórico das despesas realizadas;

IV – Extrato bancário da conta corrente e de conciliação bancária, devidamente assinados pelo presidente e pelo tesoureiro;

V – Na hipótese de existência de saldo disponível, deverá e entidade, comprovar o recolhimento do valor aos cofres da municipalidade;

VI – Relatório final das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos, data de realização dos jogos, inclusive com registros fotográficos e de reportagens.

Art. 13º –  A entidade que deixar de prestar contas dos valores recebidos, dentro do prazo fixado no artigo anterior, ou que tiver a prestação de contas rejeitada, parcial ou total, está impedida de receber novos auxílios e subvenções do município, antes que a situação seja regularizada, bem como, deverá ressarcir o município dos valores apurados.

Art. 14º –  Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Touros (RN), 14 de outubro de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS  FILHO

Prefeito Municipal