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LEI MUNICIPAL Nº 904/2022

LEI MUNICIPAL Nº 904/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA JANGADAS AO MAR DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR MEIO DA DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE TRABALHO E O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE NAUTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL

Art. 1º – Fica instituído o Programa  Jangadas ao Mar, de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal no âmbito do município de Touros/RN e o Programa de Incentivo à prática de esportes náuticos no âmbito do município de Touros/RN.

§ 1º – O Programa Jangadas ao Mar tem por exclusividade atender às demandas de auxílio no fornecimento de utensílios necessários ao desempenho da atividade pesqueira por pescadores artesanais que comprovem não possuir condições financeiras de adquiri-los.

CAPÍTULO II

DO FORNECIMENTO

Art. 2º – Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal e o incentivo à prática de esportes náuticos, de acordo com a finalidade, o fornecimento de utensílios, tais como:

I – Rede de pesca em material de Nylon ou Seda, cortiça, cabo e chumbo;

II – Velas para embarcações ou o material para sua confecção;

III – Linhas, anzóis e iscas, dentre outros;

IV – protetor solar;

V – vestuário de proteção tal como camisa, chapéu entre outros;

VI – equipamentos para motorização, georeferenciamento (GPS), entre outros;

VII – fornecimento de cestas básicas em períodos de baixa produtividade em razão de condições climáticas;

VIII – fornecimento de combustível para navegação;

IX – reboque de embarcações;

X – material para pequenos reparos, exemplo de tinta, cola, compensado naval entre outros.

§ 1º – Poderão ser fornecidos outros utensílios que sejam considerados essenciais à atividade da pesca artesanal ou ao esporte náutico não previsto na lista anterior, desde que comprovadamente ligados a esta e necessários para o labor ou a atividade desportiva.

§ 2º – No ato de retirada dos materiais e utensílios de que versa esta Lei, o requerente assinará o Termo de Entrega de Auxílio de Material Pesqueiro ou Esportivo Náutico.

Art. 3º – Serão também considerados como Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal ou ao desportista náutico o fornecimento de materiais de conservação das embarcações.

Art. 4º – Os utensílios e materiais poderão ser concedidos cumulativa ou separadamente, a depender da demonstração da necessidade do requerente.

§ 1º – Os utensílios e materiais poderão ser fornecidos uma única vez durante cada ano.

§ 2º – Excetua-se do disposto no §1º deste artigo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual poder-se-á fornecer, por uma segunda vez, os utensílios e materiais que dispõe esta Lei.

§ 3º – A comprovação de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia afasta de pleno direito a previsão do §2º deste artigo.

Art. 5º – As quantidades de utensílios e materiais a serem fornecidos ao beneficiário serão definidas de acordo com avaliação individualizada realizada pela Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, fundada em justificativa plausível expressa nos autos do processo do requerimento administrativo, a partir de comprovações acerca da produtividade média do exercício da atividade pesqueira nos anos anteriores ou da participação em atividades desportivas náuticas anteriores.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura poderá, se assim entender como melhor alternativa, regulamentar a concessão do benefício em questão, fazendo a definição de critérios objetivos quanto às quantidades de utensílios e materiais fornecidos.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

Art. 6º – O acesso ao Programa instituído por esta lei é garantido aos pescadores desportistas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no país, considerados para este cálculo todos os membros da família, inclusive, idosos, crianças e incapazes de qualquer idade, desde que convivam na mesma residência;

II – Possuir Licença de Pesca ou declaração de não incidência;

III – Possuir Carteira Profissional de Pescador ou declaração de não incidência;

IV – Residir no município de Touros há pelo menos 12 (doze) meses;

V – Apresentar cópias dos documentos pessoais como: Cédula de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de pesca ou declaração assinada pelo presidente da Colônia dos Pescadores (ou equivalente) referente a inscrição/registro no órgão e efetivo exercício da pesca no município.

§ 1º – Para atender corretamente aos critérios elencados para o acesso ao benefício, o pescador requerente não poderá possuir outro meio de subsistência, exercendo a pesca artesanal como única profissão.

§ 2º – Para fins de demonstração da ausência de capacidade financeira tratada nesta Lei, deverão ser apresentados comprovantes da renda familiar e parecer emitido por profissional habilitado vinculado à Secretaria de Assistência Social, atestando a necessidade da concessão do benefício em virtude da condição social do grupo familiar.

§ 3º -Para fins de comprovação da residência de que trata o inciso V deste artigo, é necessário que o requerente apresente comprovante de residência em nome próprio ou, se em nome de terceiro, contrato de locação e declaração de residência.

Art. 7º – O registro no Programa será realizado mediante prévio requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura.

§ 1º – O requerimento será feito por escrito, em formulário próprio a ser disponibilizado pelo órgão.

§ 2º – O requerimento será instruído, imprescindivelmente, com cópias dos documentos exigidos por esta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo, sempre que for o caso, ocorrer através de convênios firmados com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e/ou com o Governo Federal.

Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Touros/RN, 07 de novembro de 2022

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Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito de Touros/RN

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