INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
Art. 1º – Fica instituído, no Município de Touros/RN, o controle de natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º – Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º – A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público Municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua.
Art. 4º – Fica autorizado o chefe do executivo municipal, caso seja necessário, contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, em situação de rua ou pertencentes as pessoas de baixa renda ou indicados por representantes/protetores desses animais que deverão ser cadastrados no setor de zoonoses da Vigilância Sanitária.
Art. 5º – As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Touros/RN.
Art. 6º – Além da castração, vacinação, vermifugação e educação no trato com os animais, deverão ser promovidos pelo Município.
Art. 7º – No dia e horário marcados para castração, um (a) veterinário (a) fará prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
§1º – Verificando-se algum impedimento para a castração, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário.
§2º – O (a) médico (a) veterinário (a) responsável pela cirurgia de castração, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 8º – Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses da Vigilância Sanitária, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 9º – Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10º – É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
§1º – Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 11º – Determina ao setor de zoonoses do Município, que proceda com o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os representantes de bairro que cuidam voluntariamente, quando houver, para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas.
Art. 12º – Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados.
Art. 13º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Touros, 11 de agosto de 2023.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito de Touros/RN