DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESCOTEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que as escolas da rede municipal de ensino de Touros poderão disponibilizar suas instalações, às sextas-feiras, sábados e domingos, para a realização de atividades promovidas pelos grupos escoteiros oficialmente reconhecidos e em funcionamento no município.
Art. 2º. O uso dos espaços escolares pelos grupos escoteiros estará condicionado ao cumprimento das seguintes normas:
I – as atividades deverão estar alinhadas aos princípios e valores do Movimento Escoteiro, promovendo educação, cidadania e desenvolvimento social;
II – a utilização das dependências escolares deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante solicitação formal do grupo escoteiro;
III – os grupos escoteiros deverão zelar pela conservação do espaço utilizado, deixando o local em perfeitas condições de uso após as atividades;
IV – as atividades realizadas não deverão interferir no funcionamento normal da escola, sendo vedado qualquer prejuízo à estrutura física ou ao calendário letivo;
V – sempre que possível, as atividades devem contar com a participação de membros da comunidade escolar, incentivando a integração entre os estudantes e o Movimento Escoteiro.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias com os grupos escoteiros para fomentar atividades extracurriculares e projetos de educação complementar, dentro do programa Escotismo nas Escolas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Touros/RN, 23 de abril de 2025.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Municipal