LEI MUNICIPAL Nº 989, DE 19 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre o agendamento telefônico para consultas médicas a pacientes cadastrados nas Unidades Básicas de Saúde – UBS e Estratégias de Saúde da Família – ESF do Município de Touros/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As consultas médicas, nas Unidades de Saúde Básica (UBS) e Estratégias de Saúde da Família (ESF) do Município de Touros/RN poderão ser agendadas por meio de telefone, via ligação ou WhatsApp, para pacientes idosos e/ou portadores de deficiências especiais, previamente cadastrados nas Unidades de Saúde do Município de Touros/RN.
Art. 2º. O agendamento de que trata esta Lei será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.
Art. 3º. Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º. As unidades de saúde deverão fixar, em local visível a população, material indicativo do conteúdo dessa Lei, bem como cada agente de saúde deverá comunicar e divulgar aos usuários que se enquadram nessa Lei a disponibilização desse serviços de agendamento de consultas por telefone.
Art. 5º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para execução desta Lei, podendo estabelecer regulamentos.
Art. 6º. Esta Lei entre em vigor em 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação.
Touros (RN), 19 de maio de 2025.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal de Touros