Diário Oficial

LEI MUNICIPAL N° 789, DE 09 DE ABRIL DE 2018.

LEI MUNICIPAL N° 789, DE 09 DE ABRIL DE 2018.

Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do Município de Touros e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Touros, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) nos termos desta Lei.

 

Art. 2º. O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, atualizados monetariamente, com pagamento à vista (em cota única) com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) ou parcelado com desconto de 80% (oitenta por cento) com atualização por Selic no parcelamento não capitalizado.

 

  • 1º. Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, com cobrança ajuizada ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2013 a 2017, cujo fator gerador refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuições, preços públicos e multas por infração de qualquer natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais em curso, ou ainda, podendo compensar em beneficio social em até 1% ( um por cento) de redução ao valor a compensar por ato de homologação da lavra do executivo.

 

  • 2º. Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.

 

Art. 3º. Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal poderão parcelar seus débitos fiscais em até 120 (cento e vinte) parcelas, iguais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Tributação, acrescidas dos juros Selic não capitalizados, observando o seguinte:

 

I – O parcelamento deverá abranger a totalidade de seus débitos fiscais, inclusive os objetos de pendência administrativa ou judiciais;

 

II – Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoas físicas e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas;

 

III – O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.

 

IV – Esta lei não abrange a débitos já parcelados em REFIS anteriores.

 

  • 1º. – Os débitos objetos da adesão ao REFIS e parcelados conforme os termos deste artigo, terão:

 

I – redução de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, para pagamento avista;

 

II – redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 8 (oito) parcelas;

 

III – redução de 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

 

IV – redução de 40% (quarenta por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

 

V – redução de 20% (vinte por cento) da multa e juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

  • 2º – O valor da tarifa bancária, decorrente do recebimento das guias pelo sistema bancário, será acrescido ao valor de cada parcela.

 

Art. 4º. – Os contribuintes que optarem por aderir ao REFIS municipal, deverão fazê-la através de requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Tributação, (modelo anexo) até 30 de junho de 2018.

 

Parágrafo único – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, por Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º. O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise impedir a cobrança do crédito.

 

Art. 6º. Perderá os benefícios, considerando-se vencidas as parcelas subsequentes, sem as vantagens desta Lei, devendo o saldo devedor ser encaminhado para cobrança via Executivo Fiscal, o contribuinte que:

 

I – Atrasar mais de 03 (três) prestações consecutivas ou alternadas;

 

II – Deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e apuração exigidas pela legislação;

 

III – Deixar de quitar, nos prazos fixados nas instancias administrativas, os créditos tributários relativos a lançamentos julgados procedentes;

 

IV – Cometer as infrações previstas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, apuradas mediante procedimento administrativo ou judicial.

 

Art. 7º. No caso do contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não fazer a opção pelo parcelamento de seus débitos no prazo e planos estabelecidos por esta lei, seus débitos serão objetos de cobrança extrajudicial ou judicial, com todos os acréscimos legalmente previstos e consolidados em lançamento específico.

 

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Tributação, através de instrução normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS municipal e parcelamento de que trata a presente Lei.

 

 

Art. 9º. Os casos omissos na presente Lei, serão sanados pelo Secretário Municipal de Tributação deste Município.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO PORTO FILHO, em Touros/RN, 09 de abril de 2018.

 

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS LEI Nº 789/2018

1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL:

 1.1 – Nome ou Razão Social:

1.2 – CNPJ / CPF: 1.3 – Inscrição Municipal (Mercantil ou Imobiliária):
1.4 – Endereço: 1.5 Número:
1.6 – Bairro: 1.7 – Município: 1.8 – CEP: 1.9 – Telefone:
E-mail:
2 – REQUERIMENTO

O contribuinte acima identificado, nos termos da Lei Municipal nº_______, requer o parcelamento de seu débito consolidado, em ______(__________________) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial. Ciente também do acréscimo do valor da tarifa bancária nas parcelas requeridas.

3 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

3.1 – Este requerimento padronizado ( 2 vias );

3.2 – Cópia do documento de Constituição da Pessoa Jurídica (Contrato Social,etc.);

3.3 – Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência (recibos de água, luz ou telefone);

3.4- Procuração caso não seja o titular do débito.

4 – DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS À PARCELAR:

 

 

Planilha a ser elaborada pela Secretaria de Tributação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

______________________________

REQUERENTE/REP. LEGAL

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

OUTRAS NOTÍCIAS

Diário Oficial

PORTARIA Nº 573, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

Diário Oficial

DECRETO Nº 143, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024

Diário Oficial

PORTARIA N° 572/2024 – GABINETE CIVIL

Pular para o conteúdo