Diário Oficial

LEI N° 856/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021

LEI N° 856/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021

LEI N° 856/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021

Cria o Diário Oficial do Município de Touros/RN, como o meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos oficiais do Município de Touros.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Touros/RN faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° –  Fica criado o Diário Oficial do Município de Touros do Estado do Rio Grande do Norte, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Touros/RN bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias, fundações e instituições conveniadas.

Art. 2° As Edições do do Diário Oficial do Município de Touros do Estado do Rio Grande do Norte será disponibilizada na rede mundial de computadores em endereço próprio com indicação de acesso através das paginais dos Sites Oficiais dos Poderes Executivo e do Legislativo do Município de Touros podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.

Art. 3° –  As Publicações no Diário Oficial do Município Touros do Estado do Rio Grande do Norte substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Art. 4° –  Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial do Município de Touros do Estado do Rio Grande do Norte são reservados ao Município de Touros/RN.

§1° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial do Município de Touros do Estado do Rio Grande do Norte, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.

§2° O Município poderá, quando se demonstrar útil, manter no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.

§3° Até que se finde a implantação do Diário Oficial por meio exclusivamente eletrônico, conforme requisitos previstos no art. 8º, a faculdade fixada no §2º deste artigo será uma obrigação legal de validade da publicação.

Art. 5° – A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é exclusiva do órgão que o produziu.

§1º. O Diário Oficial do Município de Touros/RN será gerido exclusivamente pelo Poder Executivo Municipal, detendo o dever de realizar em até 2 (dois) dias úteis a publicação de matéria, à contar do dia seguinte ao recebimento.

§2º. O Município de Touros poderá firmar convênio ou contrato para promover a publicação de matérias de outros órgãos, Entes, Entidades do Terceiro Setor e pessoa física ou jurídica privada, devendo editar decreto para regular a relação jurídica, valores e causas de isenções, limitada a concessão para outros Entes Públicos, Entidade sem fins lucrativos e para campanhas de interesse público municipal.

Art. 6° –  O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, instituído e administrado pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN por meio de Resolução, será mais um veículo de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Touros, de seus Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, simultaneamente por um período transitório.

Parágrafo Único – A efetuação das publicações serão simultânea, por período de no mínimo seis meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por todos.

Art. 7° – O periódico instituído por esta Lei será publicado diariamente, devendo constar obrigatoriamente no seu conteúdo o ano, a edição e a data.

Parágrafo Único. Considera-se como data, mês e ano de publicação nas edições do diário oficial, a data que estiver impressa em seu cabeçalho.

Art. 8° – O periódico instituído por esta Lei poderá ser publicado exclusivamente por meio eletrônico, conforme regulamentação estabelecida por meio de Decreto do Executivo, devendo cumprir com os seguintes requisitos:

I – manutenção de sistema de backup das informações;

II – manutenção de sistema de segurança da informação, com a utilização de chaves de criptografia ou meios adequados de segurança existentes no mercado;

III – efetuação de publicação simultânea com o atual sistema gerido pela FEMURN, por período de no mínimo seis meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por todos;

IV – garantia do livre acesso às publicações a qualquer usuário; e

V – fornecimento aos interessados por parte da unidade mantenedora do veículo de comunicação de cópia impressa da publicação, mediante retribuição razoável e proporcional aos custos de impressão, a ser fixada por meio de Decreto do Executivo.

Parágrafo Único. Enquanto o Município não cumprir com todas essas condicionantes, deverá manter a publicação impressa do Diário Oficial do Município de Touros/RN.

Art. 9º – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 – A presente Lei passa vigorar na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Touros, 09 de Março de 2021

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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