Diário Oficial

LEI Nº 1.004, de 10 de setembro de 2025.

LEI Nº 1.004, de 10 de setembro de 2025.

“Institui o Programa Municipal “Vacina em Casa” para vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Touros/RN, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Touros/RN, o Programa Municipal “Vacina em Casa”, destinado a garantir vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sempre que houver dificuldade significativa ou impossibilidade de deslocamento até a Unidade Básica de Saúde, ou quando a experiência puder causar sofrimento intenso em razão das particularidades sensoriais, emocionais ou comportamentais da pessoa com TEA.

 

Art. 2º. A solicitação do atendimento domiciliar deverá ser formalizada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Touros/RN, ou por intermédio do Agente Comunitário de Saúde que acompanha a família, mediante apresentação:

 

I – de documento de identificação da pessoa com TEA, podendo ser RG, CPF, CIPTEA ou laudo médico com diagnóstico formal;

 

II – de documento de identificação do responsável legal.

 

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde organizar equipe itinerante de vacinação, preferencialmente composta por profissionais com capacitação para atendimento humanizado e especializado a pessoas com deficiência, respeitando os princípios da dignidade, acessibilidade, empatia e cuidado contínuo.

 

Art. 4º. A recusa injustificada do atendimento domiciliar por parte do Poder Público poderá configurar violação de direitos da pessoa com deficiência, sujeitando o agente responsável às sanções administrativas e legais, conforme dispõe a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015).

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, definindo critérios técnicos e administrativos para sua execução.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de setembro de 2025.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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