“Concede revisão geral da remuneração dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal de Touros/RN, para recomposição das perdas inflacionárias, com base no INPC, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os art. 68, III c/c o art. art. 97, parágrafo único, I e VII a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º – Fica concedida a revisão geral sobre o vencimento básico dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal de Touros/RN, para recomposição das perdas inflacionárias com base no INPC, no percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento).
- 1º. A revisão não atingirá as categorias de servidores efetivos inclusos em planos remuneratórios específicos ou regidas por legislação própria.
- 2º. A revisão geral de que trata o caput deste artigo terá efeito a partir de 01 de setembro de 2025.
Art. 2º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 11 de setembro de 2025.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito