“Dispõe sobre o fornecimento gratuito de protetores auriculares para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Município de Touros/RN.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os art. 68, III c/c o art. art. 97, parágrafo único, I e VII a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Touros/RN, o fornecimento gratuito de protetores auriculares (fones antirruído) para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se criança com Transtorno do Espectro Autista aquela assim definida nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fornecer gratuitamente protetores auriculares às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, prioritariamente no âmbito da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. O fornecimento dos protetores auriculares tem como finalidade minimizar o impacto de ruídos excessivos, especialmente no ambiente escolar, visando reduzir a hipersensibilidade auditiva, prevenir crises sensoriais e promover melhores condições de aprendizagem, bem-estar e inclusão.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se protetor auricular (fone antirruído) o equipamento indicado por profissional de saúde habilitado, destinado a reduzir estímulos sonoros excessivos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do desempenho educacional da criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. O uso do protetor auricular deverá observar as orientações técnicas e terapêuticas do profissional responsável, respeitando as necessidades individuais de cada criança.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios para a concessão, distribuição, acompanhamento e controle do uso dos protetores auriculares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 23 de dezembro de 2025.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito