“Autoriza o SAAE/Touros a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratar servidores por tempo determinado, por excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os art. 68, III c/c o art. art. 97, parágrafo único, I e VII a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Fica a administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE/Touros, entidade autárquica do Município de Touros, autorizada realizar Processo Seletivo Simplificado, com a finalidade de preencher os cargos de provimento temporário criados por esta lei, mediante a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Autarquia Municipal, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conforme quantitativo e demais condicionantes constantes no Anexo I.
- 1º As contratações que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público seletivo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
- 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo SAAE/Touros, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Autarquia, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – Execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
II – A substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público e, também, defasagem no quadro de servidores para atender as demandas da população;
III – A substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal e afastamento dele;
IV – Vacância do cargo.
Art. 3º A contratação do Técnico Ambiental, atende ao Plano Municipal de Saneamento Básico, para que possa executar atividades relacionadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e outras atividades correlatas ao cargo e serviços no âmbito do SAAE.
Art. 4º As vagas de provimento temporário e contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de contrato pelo Presidente da Autarquia para prestação de serviço, em cumprimento de carga horária explicitada em Edital, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato da autoridade superior, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização, apenas direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Lei nº 13.467/2017).
- 1º O prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, nos termos do edital específico.
- 2º Aos servidores contratados temporariamente com base na presente lei, fica vedada a concessão de Licença:
- a) sem vencimentos;
- b) para acompanhamento ou por motivo de doença em pessoa da família;
- c) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
- d) para serviço militar obrigatório;
- e) para concorrer a cargo eletivo;
- f) para desempenho de mandato classista;
- g) para tratar de interesses particulares;
- h) a título de assiduidade;
- i) para aperfeiçoamento profissional.
Art. 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se, no que couber, as normas da Lei Municipal nº 570/2007 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Touros.
Art. 6º A rescisão do contrato temporário antes do prazo para término ocorrerá:
I – A pedido do contratado;
II – Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstas na Lei nº 570/2007 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Touros;
IV – Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento do Anexo I, fará jus apenas ao direito:
I – Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado + 1/3 Constitucional;
II – Décimo Terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
III – FGTS
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da Autarquia Municipal, em obediência ao Estudo de Impacto Financeiro.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 07 de janeiro de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito
ANEXO I
DOS CARGOS, DAS VAGAS, CARGA HORÁRIA, REMUNERAÇÃO E REQUISITOS
| Cargo | Vagas | Carga Horária | Remuneração | Requisitos
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| Operador de
Bombas |
07 | 40H | R$ 1.518,00 | 1º Grau
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| Auxiliar de
Serviços Gerais |
01 | 40H | R$ 1.518,00 | 1º Grau
|
| Técnico
Ambiental |
01 | 40H | R$ 2.500,00 | Curso Técnico em Meio Ambiente |