Diário Oficial

LEI Nº 1.034, de 22 de janeiro de 2026

LEI Nº 1.034, de 22 de janeiro de 2026

 

Reconhece a Cavalgada do Bom Jesus dos Navegantes como manifestação cultural imaterial do Município de Touros/RN, inclui-a no Calendário Oficial de Eventos, estabelece diretrizes para sua realização e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica reconhecida a Cavalgada do Bom Jesus dos Navegantes como manifestação integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Touros/RN, em virtude de sua relevância histórica, religiosa, social, sociocultural e turística para a comunidade local.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se manifestação cultural imaterial todo bem de natureza intangível que constitua referência à identidade, à memória coletiva e às tradições dos grupos sociais que formam a sociedade tourense, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal e das normas estaduais/municipais correlatas.

 

Art. 3º. A Cavalgada do Bom Jesus dos Navegantes é reconhecida como manifestação legítima da religiosidade popular e das tradições rurais e tropeiras do município, devendo ser preservada, promovida e incentivada pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 4º. A Cavalgada será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município, com realização preferencialmente no período das festividades do Bom Jesus dos Navegantes (período da festa do padroeiro), devendo as datas, rotas e horários serem comunicados previamente para o gabinete civil  municipal.

 

Art. 5º. Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Meio Ambiente, e demais órgãos envolvidos:

 

I – apoiar a organização e divulgação institucional da Cavalgada, promovendo ações que valorizem a tradição e estimulem o turismo religioso e rural;

II – articular com Segurança Pública, Trânsito, Saúde e Meio Ambiente medidas de ordenamento, segurança dos participantes e do público, proteção aos animais e ao meio ambiente durante o evento;

III – incentivar a participação da comunidade local, associações de cavaleiros, grupos culturais e artesãos;

IV – adotar, quando necessário, apoio financeiro e logístico, observada a disponibilidade orçamentária e as normas legais;

V – promover campanhas educativas sobre cuidados com os animais e normas de trânsito para condução de cavaleiros e tratores em percursos urbano-rurais.

 

Art. 6º. A organização da Cavalgada deverá observar normas de bem-estar animal, em especial quanto a alimentação, hidratação e descanso, bem como limites de percurso e horários para minimizar riscos e sofrimento dos animais.

 

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, quando for o caso: I) critérios para apoio institucional; II) procedimentos para outorga de autorizações temporárias de uso de áreas públicas; III) normas de segurança e de proteção animal; IV) diretrizes para integração com ações de turismo e cultura.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 22 de janeiro de 2026.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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