Diário Oficial

LEI Nº 1.066, de 10 de agosto de 2026.

LEI Nº 1.066, de 10 de agosto de 2026.

Institui a Política Municipal de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Bens Públicos, estabelece diretrizes para o cadastramento e credenciamento de Prestadores de Pequenos Serviços, incentiva a participação de Microempreendedores e Empresas locais nas contratações públicas, observada a legislação federal aplicável, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Touros/RN, a Política Municipal de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Bens Públicos, destinada a promover a conservação permanente do patrimônio público municipal, assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, conferir maior eficiência administrativa à execução de serviços de baixa e média complexidade e fomentar o desenvolvimento econômico local.

Art. 2º. São objetivos da Política Municipal instituída por esta Lei:

I – preservar a integridade física e funcional dos bens públicos municipais;

II – reduzir custos decorrentes da deterioração de edificações, equipamentos e instalações públicas;

III – conferir maior celeridade à execução de serviços de manutenção e reparo;

IV – ampliar a eficiência da gestão patrimonial do Município;

V – fomentar a geração de emprego e renda por meio da participação de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e prestadores de serviços estabelecidos no Município;

 

VI – assegurar a continuidade dos serviços públicos prestados à população.

 

Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de manutenção preventiva e corretiva de pequena e média complexidade, dentre outros:

 

I – serviços de pintura interna e externa;

 

II – reparos hidráulicos e hidrossanitários;

 

III – reparos elétricos de baixa tensão;

 

IV – substituição e manutenção de portas, fechaduras, janelas e esquadrias;

 

V – manutenção de coberturas, telhados e calhas;

 

VI – serviços de marcenaria, carpintaria e serralheria;

 

VII – serviços de soldagem;

 

VIII – instalação e manutenção de forros;

 

IX – manutenção de sistemas de climatização;

 

X – manutenção de equipamentos instalados em escolas, unidades de saúde, centros administrativos e demais prédios públicos;

 

XI – recuperação de calçadas, meio-fio e pequenas estruturas urbanas;

 

XII – serviços de capinação, poda, jardinagem e paisagismo;

 

XIII – manutenção de praças, parques, equipamentos esportivos e espaços públicos de convivência;

 

XIV – manutenção de sistemas de abastecimento de água, poços, dessalinizadores e equipamentos correlatos;

 

XV – outras atividades compatíveis com a natureza desta Lei.

 

Art. 4º. O Poder Executivo poderá instituir Cadastro Municipal de Prestadores de Pequenos Serviços, destinado ao registro de pessoas físicas legalmente habilitadas, Microempreendedores Individuais – MEIs, Microempresas – MEs e Empresas de Pequeno Porte – EPPs aptas à execução dos serviços previstos nesta Lei.

 

  • 1º. O cadastramento possuirá natureza meramente habilitatória e não assegurará direito subjetivo à contratação.

 

  • 2º. A inscrição no cadastro observará critérios objetivos de habilitação, regularidade fiscal, qualificação técnica e demais exigências previstas na legislação aplicável.

 

  • 3º. O cadastro deverá permanecer permanentemente aberto à adesão de novos interessados, assegurando igualdade de oportunidades e ampla publicidade.

 

Art. 5º. Observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, o Poder Executivo poderá adotar procedimentos de credenciamento para a formação de banco de prestadores aptos à execução dos serviços previstos nesta Lei.

 

  • 1º. A distribuição das demandas entre os credenciados observará critérios objetivos previamente definidos em regulamento.

 

  • 2º. Poderão ser adotados mecanismos de rodízio, sorteio eletrônico, ordem cronológica ou outros critérios impessoais que assegurem igualdade de tratamento entre os credenciados.

 

Art. 6º. Na formulação de seus procedimentos de contratação, o Município observará, sempre que juridicamente possível, mecanismos de incentivo à participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Parágrafo Único. O incentivo previsto neste artigo não implicará reserva de mercado, restrição à competitividade ou violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e ampla concorrência.

 

Art. 7º. Constituem diretrizes da Política Municipal:

 

I – priorização da manutenção preventiva em relação à corretiva;

 

II – planejamento periódico das necessidades de manutenção dos bens públicos;

 

III – transparência na execução e fiscalização dos serviços;

 

IV – economicidade na aplicação dos recursos públicos;

 

V – valorização da mão de obra e do empreendedorismo local;

 

VI – fortalecimento da capacidade operacional da Administração Pública;

 

VII – preservação do patrimônio público municipal.

 

Art. 8º. A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, competindo ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, os procedimentos operacionais necessários à sua implementação.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 10 de agosto de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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