Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal REFIS TOUROS 2026, que concede descontos na regularização de dívidas tributárias e não tributárias com o Município de Touros/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Touros REFIS TOUROS 2026, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei complementar, os créditos tributários e não tributários passíveis de inserção no Programa REFIS TOUROS 2026 são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, cujo o fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2025 e em anos anteriores, em especial, os seguintes tributos:
- – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU;
- – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
- – taxa de limpeza pública – TLP;
- – taxa de fiscalização de localização, instalação ou funcionamento– TLF;
- – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos – ITIV.
- 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e que não tenham sido integralmente quitados, ainda que o respectivo parcelamento tenha sido cancelado por falta de pagamento, bem como os créditos não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2025.parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que este tenha sido cancelados por falta de pagamento, bem como créditos não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2025.
- 2º A formalização do pedido de ingresso no Programa REFIS TOUROS 2026 implica o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, inclusive exceção de pré-executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
- 3º Para aderir ao Programa e ter direito aos benefícios definidos nesta Lei Complementar, o contribuinte fica obrigado a regularizar seus débitos vencidos para com a Fazenda Pública Municipal de fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2026 até a data da formalização da adesão.
- 4º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo pelo contribuinte só poderão ser levantados para pagamento do débito.
Art. 3º. O ingresso no Programa REFIS TOUROS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação e parcelamento de débitos.
- 1º A adesão ao Programa REFIS TOUROS 2026 poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do regulamento desta Lei Complementar.
- 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma definida em regulamento.
- 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei Complementar, mediante requerimento, observado o prazo previsto em regulamento.
- 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens.
Art. 4º. A consolidação dos débitos REFIS TOUROS 2026 terá por base a data da formalização do pedido e resultará da soma do principal, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos legais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quando devidos, aplicando-se, ao final, os descontos correspondentes à modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte, nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 5º. Os créditos tributários e não tributários já existentes devem ser pagos com os seguintes percentuais de redução exclusivamente nos acréscimos legais:
- 100% (cem por cento), para pagamento em cota única;
- 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
- 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em mais de 06 (seis) e até 12 (doze) parcelas;
- 50% (cinquenta por cento), para pagamento em mais de 12 (doze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas;
- 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento em mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) parcelas.
- 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
- 2º O saldo devedor resultante da consolidação, após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei Complementar, será atualizado na forma estabelecida na legislação tributária municipal, incidindo sobre as parcelas vincendas os encargos previstos na legislação aplicável, observadas as regras específicas relativas ao atraso no pagamento
- 3º Nos débitos objeto de cobrança judicial, os honorários advocatícios serão devidos na forma da legislação aplicável, calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado do débito após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo das custas e demais despesas processuais eventualmente incidentes.
- 4º Tratando-se de crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, somente serão admitidos no REFIS/2026 valores vencidos há mais de 60 (sessenta) dias.
- 5º Nos casos de créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, somente serão admitidos no REFIS/2026 os valores vencidos há mais de 60 (sessenta) dias.
- 6º Nos casos de créditos tributários decorrentes do ITIV, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito consolidado nos termos desta Lei Complementar ou requerer nova avaliação do imóvel, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e os critérios técnicos e legais aplicáveis à avaliação imobiliária.
Art. 6º. Excepcionalmente, durante exclusivamente a vigência do REFIS TOUROS 2026, o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, terá sua base de cálculo reduzida em 30% (trinta por cento) nos casos de regularização fundiária de imóveis transacionados há mais de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aqueles objeto de projetos imobiliários, aprovados ou não, ainda não registrados.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica inclusive nos casos de créditos tributários em fase de discussão judicial ainda não transitados em julgado,como também nos casos de contratos de compromisso ou promessa de compra e venda e similares, onde o contribuinte manifeste o interesse de promover o recolhimento do ITIV antecipadamente ao momento do efetivo Registro de Transmissão do bem, e desde que comprovadamente a compra tenha ocorrido no prazo definido no caput deste artigo.
Art. 7º. O parcelamento previsto nesta Lei será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:
I – não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única;
II – atraso de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
III – ajuizamento de ação ou adoção de medida judicial que tenha por objeto os créditos incluídos no Programa, sem prévia desistência ou renúncia na forma estabelecida nesta Lei Complementar;
IV – existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Art.8º. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei Complementar independerá de notificação prévia e implicará perda de todos os benefícios e reduções concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I – na inscrição em Dívida Ativa e no ajuizamento de execução fiscal de débitos remanescentes;
II – na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes;
III – nas penalidades previstas na Lei Complementar de nº 013, de 2019 – Código Tributário do Município de Touros, ou outra que venha a sucedê-la;
Art. 9º. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Touros – denominado REFIS TOUROS 2026.
Art. 10º. Os benefícios previstos na presente lei não se aplicam aos créditos constituídos em razão da prática de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles decorrentes de substituição tributária ou optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Art. 11º. O prazo de adesão ao Programa REFIS TOUROS 2026, poderá ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo, buscando priorizar a regularização negociada dos créditos vencidos perante a Fazenda Pública Municipal, com a imposição menos gravosa para o Contribuinte, deverá sempre que possível optar pela adoção de medidas administrativas de solução na cobrança de dívidas, nos termos do Ato Recomendatório Conjunto n.º 001/2017, de 13 de fevereiro de 2017, expedido conjuntamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além de estabelecer valores mínimos nas execuções fiscais, na forma disciplinada em Regulamento.
Art. 13. Fica o Secretário de Tributação autorizado a prorrogar os vencimentos originais do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de limpeza pública – TLP e demais tributos cobrados juntamente com o IPTU, além da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação ou Funcionamento, relativos ao exercício de 2026, sem a incidência de acréscimos moratórios e conservando- se os descontos para pagamento em cota única.
Art. 14. Os valores eventualmente pagos antes da adesão ao REFIS TOUROS 2026 não serão objeto de restituição ou compensação em razão dos descontos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 24 de agosto de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal