Diário Oficial

LEI Nº 1.073, de 02 de setembro de 2026.

LEI Nº 1.073, de 02 de setembro de 2026.

Dispõe sobre a regulamentação da utilização de espaços públicos por vendedores ambulantes no Município, institui normas gerais de credenciamento, fiscalização e utilização de áreas públicas para comércio ambulante.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

 Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício da atividade de comércio ambulante em espaços públicos no Município, estabelecendo normas gerais de organização, credenciamento, funcionamento, fiscalização e utilização de áreas públicas.

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

 

  • – vendedor ambulante permanente: pessoa física credenciada para exercer atividade habitual em ponto autorizado;
  • – vendedor ambulante provisório: pessoa física autorizada temporariamente a exercer atividade comercial em eventos públicos promovidos ou autorizados pelo Município;
  • – espaço público: bens de uso comum do povo pertencentes ao Município;
  • – evento público: festividades, feiras, shows, atividades culturais, esportivas ou institucionais realizadas ou autorizadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º. O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio credenciamento perante o órgão competente designado pelo Poder Executivo.

  • 1º O credenciamento será pessoal e intransferível.
  • 2º O prazo de validade e os critérios de renovação serão definidos em regulamento.

 

Art. 4º. O Poder Executivo poderá exigir:

  • – documento de identificação e CPF;
  • – comprovante de residência;
  • – regularidade fiscal;
  • – licença sanitária, quando aplicável;
  • – demais requisitos previstos em

 

Art. 5º. A utilização de espaço público para comércio ambulante dependerá de autorização administrativa, observando:

 

  • – a preservação da livre circulação de pedestres;
  • – a acessibilidade;
  • – o fluxo de veículos e segurança do trânsito;
  • – o impacto urbanístico e ambiental;
  • – o interesse coletivo;
  • – o planejamento urbano do Município.

 

  • 1º A autorização não gera direito adquirido sobre o espaço público.
  • 2º O Poder Executivo poderá limitar quantitativo de ambulantes por região, rua, praça ou evento.

Art. 6º. O exercício da atividade de ambulante provisório em eventos públicos dependerá de autorização específica do órgão competente.

 

  • 1º A autorização será válida exclusivamente para o período e local do evento.
  • 2º Poderão ser estabelecidos critérios objetivos de seleção e organização do espaço público.
  • 3º O quantitativo de autorizações observará o interesse público e a capacidade do local.

 

Art. 7º. Após a concessão da autorização, qualquer cidadão, comerciante ou entidade representativa poderá apresentar reclamação formal perante a Administração Pública Municipal quando houver indícios de:

  • – obstrução de vias ou calçadas;
  • – prejuízo à mobilidade urbana;
  • – descumprimento das condições da autorização;
  • – danos ao interesse

 

Art. 8º. Recebida a reclamação, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurado o contraditório e ampla defesa.

 

  • 1º Poderão ser realizadas vistorias técnicas e diligências.
  • 2º Constatada irregularidade ou prejuízo ao interesse público, a autorização poderá ser:

 

  • – advertida;
  • – suspensa temporariamente;
  • – revogada.

 

Art. 9º. A revogação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração Pública, em razão de interesse público relevante ou descumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. A revogação não gerará direito à indenização.

 

Art. 10º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais.

Art. 11º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

  • – advertência;
  • – multa;
  • – suspensão da autorização;
  • – cassação do credenciamento;
  • – apreensão de mercadorias, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Será assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 02 de setembro de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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