Dispõe sobre a regulamentação da utilização de espaços públicos por vendedores ambulantes no Município, institui normas gerais de credenciamento, fiscalização e utilização de áreas públicas para comércio ambulante.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício da atividade de comércio ambulante em espaços públicos no Município, estabelecendo normas gerais de organização, credenciamento, funcionamento, fiscalização e utilização de áreas públicas.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
- – vendedor ambulante permanente: pessoa física credenciada para exercer atividade habitual em ponto autorizado;
- – vendedor ambulante provisório: pessoa física autorizada temporariamente a exercer atividade comercial em eventos públicos promovidos ou autorizados pelo Município;
- – espaço público: bens de uso comum do povo pertencentes ao Município;
- – evento público: festividades, feiras, shows, atividades culturais, esportivas ou institucionais realizadas ou autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º. O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio credenciamento perante o órgão competente designado pelo Poder Executivo.
- 1º O credenciamento será pessoal e intransferível.
- 2º O prazo de validade e os critérios de renovação serão definidos em regulamento.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá exigir:
- – documento de identificação e CPF;
- – comprovante de residência;
- – regularidade fiscal;
- – licença sanitária, quando aplicável;
- – demais requisitos previstos em
Art. 5º. A utilização de espaço público para comércio ambulante dependerá de autorização administrativa, observando:
- – a preservação da livre circulação de pedestres;
- – a acessibilidade;
- – o fluxo de veículos e segurança do trânsito;
- – o impacto urbanístico e ambiental;
- – o interesse coletivo;
- – o planejamento urbano do Município.
- 1º A autorização não gera direito adquirido sobre o espaço público.
- 2º O Poder Executivo poderá limitar quantitativo de ambulantes por região, rua, praça ou evento.
Art. 6º. O exercício da atividade de ambulante provisório em eventos públicos dependerá de autorização específica do órgão competente.
- 1º A autorização será válida exclusivamente para o período e local do evento.
- 2º Poderão ser estabelecidos critérios objetivos de seleção e organização do espaço público.
- 3º O quantitativo de autorizações observará o interesse público e a capacidade do local.
Art. 7º. Após a concessão da autorização, qualquer cidadão, comerciante ou entidade representativa poderá apresentar reclamação formal perante a Administração Pública Municipal quando houver indícios de:
- – obstrução de vias ou calçadas;
- – prejuízo à mobilidade urbana;
- – descumprimento das condições da autorização;
- – danos ao interesse
Art. 8º. Recebida a reclamação, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurado o contraditório e ampla defesa.
- 1º Poderão ser realizadas vistorias técnicas e diligências.
- 2º Constatada irregularidade ou prejuízo ao interesse público, a autorização poderá ser:
- – advertida;
- – suspensa temporariamente;
- – revogada.
Art. 9º. A revogação da autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração Pública, em razão de interesse público relevante ou descumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A revogação não gerará direito à indenização.
Art. 10º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais.
Art. 11º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- – advertência;
- – multa;
- – suspensão da autorização;
- – cassação do credenciamento;
- – apreensão de mercadorias, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Será assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 02 de setembro de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal