Diário Oficial

LEI Nº 1.074, de 15 de setembro de 2026.

LEI Nº 1.074, de 15 de setembro de 2026.

Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Servidores Públicos Municipais, empregados públicos, trabalhadores das Autarquias e das Cooperativas conveniadas ou contratadas vinculadas à Rede Pública do Município de Touros/RN, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Touros/RN, o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Servidores Públicos Municipais, destinado à promoção da saúde mental, prevenção do adoecimento psíquico e valorização dos profissionais que atuam na Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O Programa será destinado aos:

I – servidores públicos efetivos;

II – servidores ocupantes de cargos comissionados;

III – empregados públicos;

IV – trabalhadores vinculados às Autarquias Municipais;

V – profissionais vinculados às Cooperativas contratadas ou conveniadas que prestem serviços contínuos à Administração Pública Municipal.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I – promover ações permanentes de prevenção aos transtornos mentais relacionados ao ambiente de trabalho;

II – oferecer acolhimento psicológico aos profissionais da Administração Pública;

III – reduzir os índices de afastamentos decorrentes de transtornos emocionais, estresse ocupacional, ansiedade, depressão, síndrome de burnout e demais doenças relacionadas ao trabalho;

IV – fortalecer a qualidade de vida no ambiente laboral;

V – incentivar práticas de promoção da saúde física e mental;

VI – desenvolver políticas de valorização do servidor público.

Art. 3º. O Programa poderá compreender, dentre outras ações:

I – atendimento psicológico individual;

II – atendimento em grupo;

III – palestras educativas;

IV – rodas de conversa;

V – campanhas de conscientização sobre saúde mental;

VI – capacitações voltadas ao equilíbrio emocional, inteligência emocional e prevenção do adoecimento ocupacional;

VII – encaminhamento para atendimento especializado, quando necessário;

VIII – elaboração de protocolos de prevenção ao assédio moral, violência psicológica e demais fatores de risco no ambiente de trabalho.

Art. 4º. A execução do Programa poderá ocorrer mediante:

I – profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;

II – equipe multiprofissional do Município;

III – Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

IV – Unidades Básicas de Saúde;

V – convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

Art. 5º. Os atendimentos psicológicos observarão os princípios da ética profissional, do sigilo das informações e da confidencialidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º. O Município poderá promover avaliações periódicas do ambiente organizacional, objetivando identificar fatores de risco psicossocial e propor medidas preventivas.

Art. 7º. As Secretarias Municipais poderão desenvolver campanhas anuais de promoção da saúde mental dos servidores, especialmente durante o mês de janeiro, em referência ao movimento “Janeiro Branco”, sem prejuízo da realização de outras ações ao longo do ano.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e demais instrumentos legais necessários à implementação desta Lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

 

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de setembro de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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