Institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Servidores Públicos Municipais, empregados públicos, trabalhadores das Autarquias e das Cooperativas conveniadas ou contratadas vinculadas à Rede Pública do Município de Touros/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Touros/RN, o Programa Municipal de Apoio Psicológico aos Servidores Públicos Municipais, destinado à promoção da saúde mental, prevenção do adoecimento psíquico e valorização dos profissionais que atuam na Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Programa será destinado aos:
I – servidores públicos efetivos;
II – servidores ocupantes de cargos comissionados;
III – empregados públicos;
IV – trabalhadores vinculados às Autarquias Municipais;
V – profissionais vinculados às Cooperativas contratadas ou conveniadas que prestem serviços contínuos à Administração Pública Municipal.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I – promover ações permanentes de prevenção aos transtornos mentais relacionados ao ambiente de trabalho;
II – oferecer acolhimento psicológico aos profissionais da Administração Pública;
III – reduzir os índices de afastamentos decorrentes de transtornos emocionais, estresse ocupacional, ansiedade, depressão, síndrome de burnout e demais doenças relacionadas ao trabalho;
IV – fortalecer a qualidade de vida no ambiente laboral;
V – incentivar práticas de promoção da saúde física e mental;
VI – desenvolver políticas de valorização do servidor público.
Art. 3º. O Programa poderá compreender, dentre outras ações:
I – atendimento psicológico individual;
II – atendimento em grupo;
III – palestras educativas;
IV – rodas de conversa;
V – campanhas de conscientização sobre saúde mental;
VI – capacitações voltadas ao equilíbrio emocional, inteligência emocional e prevenção do adoecimento ocupacional;
VII – encaminhamento para atendimento especializado, quando necessário;
VIII – elaboração de protocolos de prevenção ao assédio moral, violência psicológica e demais fatores de risco no ambiente de trabalho.
Art. 4º. A execução do Programa poderá ocorrer mediante:
I – profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;
II – equipe multiprofissional do Município;
III – Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
IV – Unidades Básicas de Saúde;
V – convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
Art. 5º. Os atendimentos psicológicos observarão os princípios da ética profissional, do sigilo das informações e da confidencialidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. O Município poderá promover avaliações periódicas do ambiente organizacional, objetivando identificar fatores de risco psicossocial e propor medidas preventivas.
Art. 7º. As Secretarias Municipais poderão desenvolver campanhas anuais de promoção da saúde mental dos servidores, especialmente durante o mês de janeiro, em referência ao movimento “Janeiro Branco”, sem prejuízo da realização de outras ações ao longo do ano.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e demais instrumentos legais necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de setembro de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal