Diário Oficial

LEI Nº 1.078, de 15 de outubro de 2026.

LEI Nº 1.078, de 15 de outubro de 2026.

Institui diretrizes para o fortalecimento da agricultura familiar local no âmbito da execução do Programa do Leite no Município de Touros/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Esta Lei institui diretrizes destinadas a promover o fortalecimento da agricultura familiar local no âmbito da execução do Programa do Leite no Município de Touros/RN, com fundamento nos princípios do desenvolvimento sustentável, da valorização do trabalho rural e da promoção da segurança alimentar.

 

Art. 2º. Na execução do Programa do Leite, o Poder Executivo poderá, observadas as normas gerais de licitações e contratos administrativos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira, adotar medidas que priorizem, quando técnica e juridicamente viável, a aquisição de leite proveniente de agricultores familiares estabelecidos no Município de Touros/RN ou em sua região geoeconômica.

 

  • 1º A priorização prevista no caput deverá observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

 

  • 2º A adoção das diretrizes estabelecidas nesta Lei não afasta a necessidade de regular procedimento administrativo que assegure a seleção isonômica dos fornecedores e a compatibilidade entre oferta e demanda do Programa.

 

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que se enquadre nos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou norma que venha a substituí-la, especialmente quanto:

 

I – à utilização predominante de mão de obra da própria família nas atividades econômicas do estabelecimento rural;

 

II – à gestão direta do empreendimento pela unidade familiar;

 

III – à observância dos limites de área e renda definidos na legislação federal;

 

IV – à inscrição regular nos cadastros oficiais pertinentes.

 

  • 1º A comprovação da condição de agricultor familiar poderá ser realizada mediante apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou instrumento oficial equivalente.

 

  • 2º A diretriz de priorização poderá alcançar produtores individuais, associações e cooperativas regularmente constituídas, desde que atendam às exigências sanitárias, fiscais e administrativas pertinentes.

 

Art. 4º. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

  • 1º Esta Lei não cria obrigação de contratação, nem despesa pública obrigatória de caráter continuado, constituindo-se em orientação normativa a ser considerada pelo Poder Executivo conforme juízo de conveniência e oportunidade administrativa.

 

  • 2º A aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei dependerá de prévia análise de viabilidade técnica, jurídica, sanitária e orçamentária.

 

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de outubro de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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