Diário Oficial

LEI Nº 1.080, de 15 de outubro de 2026.

LEI Nº 1.080, de 15 de outubro de 2026.

Institui a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Populacional de Cães e Gatos em Situação de Abandono ou Vulnerabilidade no Município de Touros/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Populacional de Cães e Gatos em Situação de Abandono ou Vulnerabilidade no Município de Touros/RN, com o objetivo de promover ações permanentes de proteção, atendimento, controle populacional e prevenção de maus-tratos aos animais.

Art. 2º. São objetivos da Política Municipal:

I – promover o bem-estar e a proteção de cães e gatos abandonados ou em situação de risco;

II – reduzir o abandono e os maus-tratos aos animais;

III – controlar eticamente a população de cães e gatos por meio de esterilização (castração);

IV – incentivar a adoção responsável;

V – desenvolver programas permanentes de educação sobre guarda responsável;

VI – prevenir zoonoses e proteger a saúde pública;

VII – estimular parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

I – implantação de programa permanente de castração gratuita;

II – atendimento veterinário básico para animais abandonados, feridos ou vítimas de maus-tratos;

III – resgate de animais em situação de sofrimento ou risco;

IV – criação de abrigo municipal ou celebração de convênios com entidades protetoras para acolhimento temporário dos animais;

V – campanhas permanentes de vacinação, identificação e adoção responsável;

VI – realização de campanhas educativas nas escolas e junto à comunidade;

VII – criação de cadastro municipal de animais resgatados e disponíveis para adoção.

Art. 4º. O Município poderá instituir equipe técnica ou firmar convênios para atendimento veterinário, transporte, acolhimento e recuperação dos animais.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá criar canal específico para recebimento de denúncias de abandono e maus-tratos, garantindo encaminhamento aos órgãos competentes.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil, universidades e entidades de proteção animal para execução desta Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, definindo a forma de execução dos programas e ações previstos.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de outubro de 2026.

 

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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