Dispõe sobre a implementação do novo Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme estipulado pela Emenda Constitucional n° 120 de maio de 2022, e dá outras providências.
Art. 1.° O piso salarial profissional de Agente Comunitário de Saúde não poderá ser inferior ao fixado pela Emenda Constitucional n° 120 de maio de 2022.
Art. 2.° O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde será pago nos termos fixados pela Emenda Constitucional nº 120/2022, com verba a ser repassada pela União ao Município.
Art. 3.º Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) de que trata esta Lei, passa a ser da responsabilidade da União, conforme preceitua o § 7º do artigo 198 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 120 de maio de 2022.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeito retroativo a maio de 2022.
Touros/RN, 21 de julho de 2022.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito de Touros/RN