DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pedro Ferreira de Farias Filho, Prefeito em exercício do Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado conforme previsto no art. 165, inciso II, §º da Constituição Federal, art. 4º da LRF e será executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as Metas Fiscais;
II – as Prioridades da Administração Municipal;
III – a Estrutura dos Orçamentos;
IV – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII – as Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias
expedidas pela secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública.
Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta e fundos municipais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Portaria nº 924/2021-STN.
Art. 5º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:
I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º – Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – metas anuais serão elaboradas em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2022 e para os dois seguintes.
§ 1º – Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 924/2021 da STN.
§ 2º – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o demonstrativo IV – evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo V – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 13 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O demonstrativo VIII – margem de expansão das despesas de caráter continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 924/2021-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 16 – O cálculo do resultado nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 – Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 – As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2022 foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei e no art. 165, § 2º da Constituição Federal.
§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 – O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da administração municipal.
Art. 20 – A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aqueles vínculos a fundos, autarquias, e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobrada as despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos.
Art. 21 – A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 – O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 23 – Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 24 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 – As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2022, após autorização do Poder Legislativo, poderão ser expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na lei orçamentária anual para 2021 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta lei.
Art. 26 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.
§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal poderá elaborar decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2022 destinará o valor de R$ 780.225,00 (setecentos e oitenta mil e duzentos e vinte e cinco reais), que representa 0,4% da Receita Corrente Líquida – RCL, para compor a dotação da Reserva de Contingência, que será utilizado no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, visando a obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, conforme disposto legislação vigente do STN e na LRF, (art. 5º III, “b” da LRF).
Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 – O chefe do poder executivo municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 – Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 32 – A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado no item I, “a” e no item II, “a” do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.
Art. 37 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
§ 1º – O Poder Executivo e Legislativo, poderão:
I – Mediante decreto, usando limites autorizados na Lei Orçamentária, suplementar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais, quando houver, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
II – Mediante portaria, sem exceder os valores totais da Lei Orçamentária, bem como de cada Categoria Econômica, aprovados pelo Legislativo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no orçamento corrente.
§ 2º – A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2022, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
§ 3º – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
§ 4º – Os Poderes Municipais, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada fonte de recursos de um Programa constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor deste programa aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 38 – Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 40 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 – A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).
Art. 43 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 45 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2022, executivo e Legislativo, não excederá em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida os índices da inflação, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 – O orçamento do município para o exercício de 2022 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2021.
Art. 48 – O Executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública municipal, devendo,
nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades associativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos que prestam serviços públicos de forma complementar.
Art. 57 – Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar suas metas fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o ano de 2022, até o momento da elaboração da Lei Orçamentaria para o mesmo ano, na hipótese de ocorrência de fatos novos decorrentes de calamidade pública, que impliquem na mudança da situação financeira vindoura.
Art. 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Touros/RN, em 27 de Dezembro de 2021.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Touros
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I – RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Receita Tributárias
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 6.976.371,95 12.246.296,08 8.348.787,00 14.026.216,00 15.723.224,00 17.536.976,00 | 75,54 -31,83 68,00 12,10 11,54 |
Nota:
As correções dessa receita foram feitas prevendo um aumento gradual, de acordo com a fiscalização tributária no Município e obedecendo os índices de inflação previstos para os anos seguintes
Receita de Contribuição
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 1.062.486,41 518.005,35 574.512,00 593.293,00 665.074,00 741.793,00 | -51,25 10,91 3,27 12,10 11,54 |
Nota:
Nesse grupo
levando em consideração a arrecadação do exercício de 2018, observando um aumento gradual e constante baseados nos índices de inflação previstos para o período
Receita Patrimonial
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 72.924,18 21.305,84 28.400,00 24.401,00 27.353,00 30.508,00 | -70,78 33,30 -14,08 12,10 11,53 |
Nota:
levando em consideração a arrecadação do exercício de 2018, observamos um aumento gradual e constante baseados nos índices de inflação previstos para o período
Prefeitura Municipal de Touros
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I – RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Transferências Correntes
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 67.040.315,88 68.876.504,26 70.116.389,00 78.888.374,00 88.432.943,00 98.634.121,00 | 2,74 1,80 12,51 12,10 11,54 |
Nota:
Nesse grupo de receita, levando em consideração a arrecadação
do exercício de 2018, observamos um aumento constante para os anos seguintes baseados nos índices de inflação previstos.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 2.680.096,54 6.242.187,29 1.528.875,00 7.149.449,00 8.014.449,00 8.938.955,00 | 0 132,91 -75,51 367,63 12,10 11,54 |
Nota:
Nesse grupo de receita, levando em consideração a arrecadação
do exercício de 2018, observamos um aumento baseados nos índices de inflação para o período previstos nesta Lei.
Operações de Crédito
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices. Não foi prevista a arrecadação dessa receita para os últimos anos.
Prefeitura Municipal de Touros
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I – RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Alienação de bens
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices de correção.
Transferências de Capital
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 245.850,00 1.033.911,30 2.311.886,00 1.184.182,00 1.327.454,00 1.480.582,00 | 0,00 123,61 -48,78 12,10 11,54 |
Nota:
Nesse grupo de receitas estão previstos os Convênios, tanto os convênios com a União quanto com o Estado, obedecendo-se as previsões contidas no PPA do município.
Outras Receitas de Capital
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices de correção.
Prefeitura Municipal de Touros
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II.a – DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 53.101.932,99 58.585.712,14 47.202.464,00 66.177.611,00 74.184.331,00 82.741.866,00 | 0,00 -19,43 40,20 12,10 11,54 |
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 370.178,73 0,00 435.000,00 482.727,00 541.131,00 603.553,00 | 0,00 #DIV/0! 10,97 12,10 11,54 |
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 22.150.961,95 27.118.169,73 28.358.828,00 31.059.617,00 34.817.460,00 38.833.822,00 | 0,00 4,58 9,52 12,10 11,54 |
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
Prefeitura Municipal de Touros
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II.a – DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Investimentos
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 2.092.307,85 3.786.640,86 6.150.368,00 4.337.005,00 4.861.732,00 5.422.557,00 | 0,00 62,42 -29,48 12,10 11,54 |
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
Inversões Financeiras
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
Amortização da Dívida
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 2.458.088,04 2.000.958,63 2.121.202,00 2.291.785,00 2.569.064,00 2.865.418,00 | 0,00 6,01 8,04 12,10 11,54 |
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
Prefeitura Municipal de Touros
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II.a – DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Metas Anuais | Valor Nominal – R$ | Variação % |
201920202021202220232024 | 0,00 0,00 2.099.087,00 1.219.679,00 1.367.248,00 76.200,74 | 0,00 0,00 0,00 -41,89 0,00 0,00 |
Nota:
Os recursos destinados a Reserva de Contingência apresenta uma variação baseada nas de cada período.
Prefeitura Municipal de Touros
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 4º, §2º, inciso I da LRF
ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas 2020(a) | % PIB | Metas Realizadas 2020(b) | % PIB | Variação | |
Valor (c) = (b – a) | % (c/a) x 100 | |||||
Receita Total Receita Não-Financeira ( I ) Despesa Total Despesa Não-Financeira ( II ) Resultado Primário ( I – II ) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida | 88.046.382,0088.046.382,0088.046.382,0088.046.382,000,00-2.630.225,1329.016.769,0824.801.380,19 | 0,1370,1370,1370,1370,000-0,0040,0450,039 | 92.170.873,00 92.170.873,00 91.491.481,36 89.490.522,73 2.680.350,27 -2.630.225,13 29.016.769,08 24.801.380,19 | 0,137 0,137 0,137 0,137 0,000 -0,004 0,045 0,039 | 4.124.491,00 4.124.491,00 3.445.099,36 1.444.140,73 2.680.350,27 0,00 0,00 0,00 | 4.124.491,00 4.124.491,00 3.445.099,36 1.444.140,73 2.680.350,27 0,00 0,00 0,00 |
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2017
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
PIB Estadual para 2017 | 64.306.000.000,00 |
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2018 | 66.970.000.000,00 |
Pedro Ferreira de Farias Filho Ricely Jeronimo Albuquerque Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Touros
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
EVENTO | 2022 |
Aumento Permanente da Receita( – ) Transferências Constitucionais ( – ) Tranferências ao FUNDEB | – – – |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) | – |
Redução Permanente de Despesas ( II ) | – |
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) | – |
Saldo Utilizado ( IV ) Impacto de Novas DOCC | – – |
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( III – IV ) | – |
Pedro Ferreira de Farias Filho Ricely Jeronimo Albuquerque Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração