Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Touros poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – admissão de professor substituto e professor visitante;
IV – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V – programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI – execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco; (texto declarado inconstitucional pela decisão da ação direta de inconstitucionalidade n° 2016.002988-9 – TJRN).
VII – atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos;
VIII – atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; (texto declarado inconstitucional pela decisão da ação direta de inconstitucionalidade n° 2016.002988-9 – TJRN).
IX – atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
X – admissão de pesquisador, estadual, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XI- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XII – prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e (texto declarado inconstitucional pela decisão da ação direta de inconstitucionalidade n° 2016.002988-9 – TJRN).
XIII – atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante contratação direta e/ou processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo, em qualquer caso, de concurso público.
- 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.
- 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em prescindirá de processo seletivo.
- 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e
II – 1 (um) ano, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito.
- 1º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
- 2º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 8º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:
I – 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) ano;
II – 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de mais de 2 (dois) anos;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III – pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e;
IV – ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Touros/RN, 18 de fevereiro de 2013.
NEY ROCHA LEITE
Prefeito